MILITAR PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (HIV) TEM DIREITO À REFORMA EM GRAU SUPERIOR E PODE TER DIREITO À AUXÍLIO-INVALIDEZ

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O militar que tenha sido diagnosticado com a síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV) durante a prestação do serviço militar deverá ter reconhecido seu direito à Reforma em Grau Superior e, conforme o caso, poderá também ter direito ao benefício do auxílio-invalidez.

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A legislação que cuida do tema é a Lei nº 11.421/06, em seu art. 1º, que dispõe o seguinte:

Art. 1o  O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Note que a lei faculta hipóteses de concessão do auxílio invalidez para uma das opções descritas pela legislação, frisando-se que os requisitos elencados não são cumulativos, bastando apenas um deles para que atendidos os pressupostos hábeis para a concessão.

Portanto, mesmo que o militar não necessite de auxílio de terceiros para suas tarefas cotidianas a própria natureza da moléstia exige constante tratamento, mesmo que ambulatorial, por se tratar de uma doença de evolução progressiva e gravíssima, em que, na quase totalidade dos casos, ainda que na fase assintomática, há necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de assistência médica, no mínimo ambulatorial para o resto da vida.

Embora a expectativa de vida dos portadores de HIV supere a que tínhamos há anos atrás, não se pode imaginar que estes pacientes levam uma vida tranquila. A sua rotina é regrada por constantes visitas a infectologista, exames de sangue, medicamentos retrovirais, consultas psiquiátricas, medicamentos psicotrópicos e inclusive a cuidados com a alimentação, tudo com o objetivo de evitar quaisquer doenças, visto que uma simples gripe poderá significar internações hospitalares e até mesmo levar a óbito.

O próprio Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a concessão do benefício auxílio-invalidez ao portador da AIDS, independente da sintomologia presente, tendo em vista a grave natureza da moléstia:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. INVALIDEZ DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INVALIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O acórdão recorrido, de forma intuitiva e pela aplicação do senso comum, entendeu que a própria natureza da enfermidade em questão (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS) exige constante tratamento, mesmo que ambulatorial, ainda mais por se tratar de uma doença de evolução progressiva, onde na quase totalidade dos casos há necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de assistência médica, restando inafastável, por conseguinte, a prestação do auxílio-invalidez.
  2. Impossibilidade de revolvimento do material fático-probatório, por incidência da Súmula 07/STJ.
  3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no Ag 897.152/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008)

Sempre preocupados com a defesa dos direitos dos militares, os profissionais do grupo Krynski Advogados Associados estão sempre disponíveis para sanar qualquer dúvida sobre o tema, inclusive representando administrativamente ou mediante ação própria, para assegurar-lhes o direito à Reforma Militar em Grau Superior e à percepção de Auxílio-Invalidez.

 

Lucas Faleiro Macedonio

OAB/RS 103.054

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