O Direito do Militar à Assistência Médica

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513294030_comprada_mediaNo dia a dia do escritório Krynski, acompanhamos diversos casos de problemas de saúde nas Forças Armadas, seja em decorrência de acidente em serviço, seja em decorrência das atividades e do ambiente de trabalho aos quais os militares estão submetidos atualmente.

Nesse ínterim, têm-se visto que após a ocorrência de acidente em serviço, muitos militares estão tendo que arcar com uma parcela dos custos do tratamento médico disponibilizado pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica. O mesmo ocorre em relação às doenças desenvolvidas pelos militares cuja origem está relacionada à prestação do serviço na caserna.

Dessa forma, importante lembrar que além da previsão constitucional de proteção à vida e à saúde, o Estatuto dos Militares prevê, em seu artigo 50, o direito dos Militares à assistência médico-hospitalar assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, conforme inciso IV do dispositivo citado:

ART. 50 – São direitos dos militares: (…)

IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (…)

  1. e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Importante salientar ainda, que a legislação infraconstitucional também dispõe sobre a obrigação das Forças Armadas em ofertar tratamento médico integral e adequado, sobretudo nos casos em que a necessidade de assistência médico-hospitalar decorrer de acidente em serviço, de doença com relação de causa e efeito com a atividade militar ou de ferimento ou doença resultante em campanha ou na manutenção da ordem pública.

É exatamente o que determina o art. 26 do Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986:

Art. 26. Os militares da ativa e na inatividade terão direito à assistência médico-hospitalar custeada integralmente pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época, pelos seguintes motivos:
I – ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficiente;
II – acidente em serviço;

III – doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço.

Dessa forma, em se tratando de casos de acidente em serviço, de doença com relação de causa e efeito com a atividade militar ou de ferimento ou doença resultante em campanha ou na manutenção da ordem pública, deverá o Exército arcar com os custos integrais do tratamento médico ofertado, durante todo o tempo em que este se fizer necessário, independentemente de tratar-se de militar da ativa ou da reserva remunerada.

Kelen Persch – OAB/RS 98.349

Advogada do Krynski Advogados Associados

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