Restabelecimento e Anulação de Anistia Militar

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Restabelecimento e Anulação de Anistia Militar

O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inclusão de militares no regime jurídico especial de anistia politica, nos termos do artigo 8º do ADCT e da Lei 1.104/64, só é cabível se houver comprovadamente ocorrido perseguição política e ainda, se os militares tiverem ingressado anteriormente a 1964. Sob alegação de que não podem tais militares perquirirem a ilegalidade de norma que já estava em vigor quando de seu ingresso nas forças armadas. E sob essa argumentação tem ocorrido inclusive a anulação dos atos de anistia concedidos anteriormente e que não respeitavam os requisitos mínimos autorizadores da medida.


Militar transferido não tem direito a universidade pública

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Militar transferido não tem direito a matrícula em universidade pública
Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da “congeneridade” em relação à instituição de origem. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para fins de declarar que só é garantida a vaga na universidade congênere a qual o servidor cursava anteriormente à transferência, ou seja, se estudava em universidade pública conseguirá vaga em universidade pública, agora se cursando de universidade privada, terá direito à vaga em universidade privada.