O direito à reforma ao militar portador de Neoplasia Maligna

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A Neoplasia Maligna é uma doença especificada na Lei 6.880/1980 e conceituada pela Portaria Normativa nº 1.174/2006 do Ministério da Defesa como sendo uma moléstia “caracterizada pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam, podendo acometer outros órgãos[…]”.

Em razão do serviço castrense exigir elevado nível de saúde físico e mental, bem como em virtude da Neoplasia Maligna se tratar de moléstia grave e incapacitante, os militares que são portadores da referida doença possuem direito à reforma ex officio.

Young Caucasian man with headache in camouflage. Outdoor portrait over green rural wooden wallNesse ínterim, o Estatuto dos Militares, em seu artigo 106, inciso II, trata da hipótese de concessão de reforma ex officio ao militar considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças Armadas:

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

[…]

II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

Consoante se observa do art. 108, inciso V do referido estatuto, a Neoplasia Maligna está no rol das doenças incapacitantes definitivamente para o exercício de atividades castrenses:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

[…]

V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

Nesse sentido, para ser perfectibilizado o direito à reforma ex officio de militar portador de neoplasia maligna, a Junta Superior de Saúde da Organização Castrense deve promover a homologação da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva do militar, conforme os termos do art. 108, § 2º da Lei 6.880/80.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Nesta senda, o militar acometido por neoplasia maligna tem direito à reforma militar ex officio, independentemente da apuração de qualquer relação de causa e efeito da doença com as atividades realizadas na caserna.  Não agindo as Forças Armadas nesse sentido, o militar pode postular através da via judicial o seu direito à reforma militar.

Aline Severo de Assis

Advogada

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