O militar considerado incapaz temporariamente para exercer suas atividades, após passar por uma avaliação médica feita pela junta Superior de Saúde, receberá um atestado de origem considerando-o “incapaz b”, devendo permanecer vinculado ao exército, na condição de adido, para receber tratamento de saúde e soldo correspondente ao grau que ocupava no exército.
Persistindo a incapacidade por mais de dois anos, conforme dispõe inteligência do art. 106, III do Estatuto dos Militares, mesmo que a doença seja considerada curável, o militar terá direito à reforma “Ex Officio”, ou seja, sem necessidade de requerimento administrativo para tanto.
Nesses termos dispõe o inciso III, do Art. 106 do Estatuto dos Militares:
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
[…]III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
Ocorre que nem sempre o Exército está disposto a fazê-lo, o que por seu turno, viola a Legislação Castrense, obrigando o militar a buscar apoio jurídico, para obter seu direito à reforma reconhecido judicialmente.
Sempre preocupados com a defesa dos direitos e garantias dos militares, os profissionais do grupo Krynski Advogados Associados estão disponíveis para sanar qualquer dúvida sobre o tema, inclusive representando administrativamente ou mediante ação própria, para assegurar-lhes à reforma militar.
Lucas F. Macedonio
Advogado