LICENÇA ESPECIAL – MILITARES TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA E QUE NÃO USUFRUÍRAM DA LICENÇA ESPECIAL, TÊM DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA.

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Direito Advogado Militar Licença EspecialA presente matéria abrange os Militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que foram transferidos à Reserva Remunerada antes de 2013, sem que tenham usufruído da Licença Especial, tampouco esta tenha sido computada em dobro para fins de aposentadoria.

Trata-se de matéria recentemente posta em discussão no âmbito do direito administrativo militar. A problemática envolve a já revogada licença especial remunerada, adquirida a cada 10 (dez) anos de serviço ativo pelos integrantes das forças armadas, conforme previa o art. 68 da Lei 6.880/80. Tal licença garantia ao militar um afastamento total de suas atividades por seis meses, ficando ainda garantido o percebimento da integral remuneração em tal período.

Todavia, com a edição da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, os militares viram tal benefício ser extinto, ficando resguardadas apenas as licenças especiais aos que já haviam adquirido o direito a seu gozo até 29 de dezembro de 2000.

Entretanto, a mesma Medida Provisória criou uma nova oportunidade ao militar que já havia adquirido o direito, vindo a possibilitar a conversão da referida licença em contagem de tempo de serviço. Não apenas isso, quem optasse por tal forma de compensação seria beneficiado com o dobro de tempo de serviço em relação à licença, aproveitando-se assim a averbação de tempo de serviço para o preenchimento dos 30 (trinta) anos de serviço ativo e, necessário para a transferência à reserva remunerada.

Ocorre, contudo, que muitos dos militares que averbaram a licença especial como acréscimo de tempo de serviço acabaram por permanecer na ativa por mais de 30 (trinta) anos, de forma que a licença acabou por não ser utilizada como adiantamento da transferência para a reserva, ficando o militar, assim, sem aproveitá-la. A opção em tais casos seria a conversão da licença em pecúnia, indenizando-se o militar que não gozou do benefício, porém, tal fato também não ocorreu.

Por tais motivos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem firmado sólido entendimento de que, havendo o direito adquirido do militar ao gozo da licença especial até 29 de dezembro de 2000, e, não tendo sido a mesma gozada ou aproveitada como tempo de serviço, poderá ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da União.

A conversão de licença especial não gozada em pecúnia é tema de extrema relevância e inclusive foi reconhecida a sua repercussão geral, no julgamento do Agravo nº 721.001 RG/RJ. Entende o STF, neste diapasão, que o dever de indenizar o militar pelas licenças especiais não gozadas decorre da responsabilidade objetiva, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Considerando que o Militar passou à reserva remunerada sem que tenha gozado a licença especial a qual tinha direito, bem como que este período adquirido não era necessário para a sua passagem à inatividade antes de 2013, sendo, cinco anos antes da Edição da Portaria em maio de 2018, resta configurado os requisitos autorizadores da indenização.

Contudo, com a publicação da Portaria nº 31/GM-MD e tendo a Administração Militar reconhecido a conversão em pecúnia da Licença Especial, assevera-se que houve renúncia à prescrição do fundo de direito, bem como o novo prazo para postular a indenização começou a partir da publicação da referida Portaria em 24.05.2018, a qual dispõe sobre a padronização e os procedimentos a serem adotados pelas Forças Armadas para analise e pagamento para os Militares e a conversão em pecúnia, na forma de indenização, as licenças especiais não gozadas e nem computadas em dobro para fins de inatividade.

Assim, configura, portanto, entendimento sedimentado da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde foi reconhecido que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24.05.2018 serviu como uma renúncia à prescrição do fundo de direito, bem como que o marco inicial para postular o pagamento da Licença Especial seria a partir da publicação da referida Portaria.

Por meio da Portaria é possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação. Ainda, conforme preceitua o art. 10, §2º da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, os valores devido ao requerente deverão ser atualizados com juros e correção monetária.

Por fim, o direito à compensação pecuniária surge a partir do momento em que o militar não poderá mais usufruir dos períodos de licença especiais regularmente adquiridos pela passagem à inatividade, por se tratar de indenização devida ao militar, com base nos fundamentos já mencionados.

Mário Julio Krynski
mario@krynski.com.br
Advogado

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Militar transferido não tem direito a universidade pública

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Militar transferido não tem direito a matrícula em universidade pública
Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da “congeneridade” em relação à instituição de origem. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para fins de declarar que só é garantida a vaga na universidade congênere a qual o servidor cursava anteriormente à transferência, ou seja, se estudava em universidade pública conseguirá vaga em universidade pública, agora se cursando de universidade privada, terá direito à vaga em universidade privada.

 


Pensão Militar facultativa

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pensão militar facultativa

Foi aberta a possibilidade dada aos militares de optar pela contribuição facultativa para pensão militar prevista na Lei 3765/60, no prazo previsto no art. 31, § 1º da Medida Provisória 2215 – 10/2001. Não tendo o militar recebido tal comunicação para poder manifestar-se pela opção ou não em contribuir.

Com o silêncio do militar, os descontos passaram a ocorrer mensalmente, no valor de 1,5% sobre o contracheque militar.

É comum que as pessoas não tenham conhecimento de todos os descontos que são efetuados em seus contracheques, caso em que os valores vão sendo descontados mês a mês do salário. E, ainda que tenham visto o desconto, dificilmente sabem se esse é obrigatório ou facultativo.

Nesse caso, o referido desconto é FACULTATIVO razão pela qual o militar deveria se pronunciar na data prevista pela referida MP, ou seja, até 31 de agosto de 2001.

Porem, caso o militar não tenha recebido a notificação para pronunciamento sobre o referido desconto, não há razão a ser compelido a arcar com os valores descontados se não tinha interesse em contribuir para obtenção dessa pensão.

O pedido administrativo para restituição dos valores descontados não tem sido admitido, o que força os militares a procurarem o manto do judiciário com o fim de ver seu direito reconhecido.

É o que nossa equipe tem conseguido com êxito para os militares, a restituição dos valores descontados indevidamente de seus contracheques.