Direito ao PNR ou indenização por habitação aos militares

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SUPERVIA_VILA_MILITAR_001A Constituição da República Federativa do Brasil qualifica a atividade militar como peculiar e lhe assevera tratamento mais do que especial, levando em conta justamente que o exercício por eles desenvolvido está intimamente ligado à defesa da soberania nacional e à garantia da manutenção do Estado Democrático de Direito.

Aliado a estes fatores, há princípios norteadores que regem o direito administrativo, tendo, por consequência, reflexo direto no âmbito militar, sejam eles: Poder de Disciplina, Hierarquia, Legalidade, Moralidade, Eficiência, Motivação, Supremacia do Interesse Público.

 

Nesta esteira, o Exército Brasileiro tem por praxe remover militares a outras organizações localizadas em qualquer lugar do Brasil, sob o argumento principal do “interesse da administração pública”.

 

Existe o sistema chamado de “Próprio Nacional Residencial” (PNR) que visa a amparar estes militares, acompanhados ou não de seus familiares. São imóveis de domínio da União utilizados para acomodação. Ocorre que, em várias localidades no Brasil, este sistema não existe ou, se existe, não dá conta de acolher a todos. Aos excedentes, teoricamente, fica a obrigação do Exército em acolhê-los em local condizente ou reembolsá-los as despesas que particularmente gastaram com moradia.

 

No entanto, não é o que ocorre. Muitos militares são obrigados a custear todas as despesas sem qualquer auxílio, pondo em risco o seu sustento e o de sua família.

Neste sentido, são direitos dos militares previstos no seu estatuto: a moradia, compreendendo alojamento em organização militar e habitação para si e seus dependentes.

 

Ora, se o militar exerce atividade peculiar; se está sujeito a ser remanejado pelo país a fora e a servir em qualquer OM compatível com o seu grau hierárquico na corporação; se numa destas remoções ele pode se ver obrigado a mudar-se para local em que não tem residência própria; se não pode recusar remoção, tampouco deixar de se apresentar na OM de destino, sob pena de cometer transgressão disciplinar e crime militar; se as diversas OM têm condição de saber previamente o efetivo movimentado entre elas e, com isso, mensurar o número de PNR necessários a abrigar a todos, sem nenhuma sombra de dúvida que o militar que não recebe residência funcional para abrigar a si e a sua família tem direito a ser indenizado dos valores gastos com uma habitação do mesmo padrão.

 

É neste sentido que o Krynski Advogados atua, agindo e repelindo atos ilícitos da União. Ademais, a Justiça Federal está julgando procedentes as ações indenizatórias. Patente a omissão do Exército que já deveria ou ter construído os PNR necessários a abrigar o contingente de militares removidos ou ao menos movimentar a quantidade de servidores compatível com o número de unidades disponíveis, pois o que não se pode admitir é que o militar tenha que ele mesmo financiar a execução do seus deveres numa OM em local no qual não possui moradia própria, enriquecendo ilicitamente a União de forma indireta.

 

Portanto, é dever da União indenizar os militares removidos por necessidade do serviço a outra OM, com ou sem os seus familiares, quando indisponível acomodação militar, pois não há razão de pôr em risco o seu sustento e o sustento familiar, quando preponderante o interesse do Exército; a dignidade do militar deve ser respeitada, principalmente como pessoa.


Justiça proíbe uso de militares subalternos em casas de superiores

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A Justiça Federal de Santa Maria proibiu, em todo o Brasil, o uso de militares subalternos em tarefas domésticas nas casas de seus superiores. A decisão da é da juíza Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria e foi dada nesta segunda-feira.

A1267036781-medios Forças Armadas não podem mais utilizar militares subalternos para a realização de tarefas domésticas nas residências de seus superiores. A decisão da juíza Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), foi proferida ontem (3/2) e vale para todo o território nacional.

Os autores da ação, Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público Federal (MPF), ingressaram contra a União alegando que autoridades de alta patentes – como generais, coronéis e tenente-coronéis – estariam se beneficiando com o trabalho dos servidores em suas casas. Segundo afirmaram, a prática seria autorizada por norma interna.

Segundo o processo, em muitos casos, a execução das atividades em ambiente doméstico colocaria os soldados sob a subordinação das mulheres dos oficiais, e que as impressões produzidas na execução das tarefas estariam influenciando promoções na carreira.

Para a magistrada, o andamento processual comprovou a utilização dos militares como empregados domésticos nas residências dos superiores. Segundo ela, essa circunstancia “fere não somente a legalidade como a moralidade, a impessoalidade e, de forma direta e frontal, em muitos casos, a dignidade da pessoa humana”.

A juíza considerou como agravante o fato de a situação ocorrer por meio de coação do Estado.

A ação havia sido julgada procedente em novembro do ano passado, mas sua abrangência limitava-se à competência territorial da jurisdição de Santa Maria.

Os autores recorreram, e a juíza acolheu a argumentação apresentada, reformando a sentença.

Gianni determinou que as Forças Armadas, em todo o território nacional, deixem de utilizar os militares subalternos em tarefas eminentemente domésticas nas residências dos oficiais superiores.

À decisão, cabe recurso.

FONTE: DIÁRIO DE SANTA MARIA

Link: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/noticia/2014/02/justica-federal-de-santa-maria-proibe-uso-de-militares-subalternos-em-casas-de-superiores-4409583.html


Dano Moral do militar licenciado indevidamente

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missaoCorriqueiramente o Exército Brasileiro age de maneira pedante para com os seus Militares, supostamente amparados em princípios institucionais (Hierarquia, Disciplina e Discricionariedade). É contra esta visão que o Krynski Advogados vem intervindo. O descaso no fornecimento de tratamento médico, a não concessão de reforma ex officio, exclusão e licenciamento indevidos quando patente a indispensabilidade de tratamento médico (em razão de acidentes com ou sem relação de causa e efeito com a atividade Militar), são exemplos de atos ilícitos por que motivam o ajuizamento de ações indenizatórias.

Destaca-se que os danos morais não se fundam unicamente na dor e nas restrições inerentes às doenças ou lesões dos Militares, que são arregimentados em plenas condições físicas e mentais. Os danos têm fundamentos na omissão e/ou comissão do Exército que, em vez de dispensar tratamento adequado ou conceder a reforma ex officio, excluem o Militar debilitado. É nesse descaso, nessa atitude desonrosa que se fundam as ações de indenização por danos morais. Uma situação que fere a honra e impinge um sentimento de traição, pois os Militares dedicam suas vidas no afã de contribuir com a paz e a ordem social. Tais atos são agressões!!!

Estas atitudes não podem ser deixadas de lado ao ponto de, infelizmente, soarem como contemplação de um prêmio ao Exército. Os Militares não têm a obrigação de arcar com seus próprios prejuízos/danos, tendo que digeri-los sem que nada seja feito. Assim, busca-se no Poder Judiciário o contrário, a repressão de tais atos e a satisfação dos direitos. É por esta via que se coíbem as práticas abusivas e arbitrárias, aplicando-se condenações em caráter repressivo e didático.

Neste sentido, o Poder Judiciário tem decidido a favor dos Militares: 3ª Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, pub. 08/08/2013, processo nº 5010925-12.2010.404.7100; 3ª Turma, Relator Fernando Quadros Da Silva, pub. 22/08/2013, processo nº 5010925-12.2010.404.7100; 3ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, pub. 01/04/2009, processo nº 2004.71.03.000415-7; TRF 4ª Região.

Trabalhamos em conjunto e é assim que buscamos uma forma de compensar os prejuízos causados aos Militares.

Thiago Castro Corrêa da Silva
OAB/RS 82.180


Período de reintegração é igual a tempo de serviço

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krynski-militaresO Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que garante estabilidade para militar temporário que se encontra reintegrado nas Forças Armadas por força de decisão liminar. Dessa forma, se o militar somar mais de 10 anos de serviço militar, incluindo o tempo que esteve ou está nas Forças Armadas por reintegração judicial, o STJ garante a estabilidade ao mesmo.

Vejamos algumas decisões nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. AQUISIÇÃO. PRAZO DECENAL ULTRAPASSADO SOB A ÉGIDE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o período adimplido por força de decisão judicial deve ser computado no tempo necessário à aquisição de estabilidade pelo militar temporário. […](AGRESP 201300263739, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2013 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COM AMPARO EM LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O STJ tem posicionamento assente no sentido de que o militar temporário tem direito à estabilidade profissional, quando decorridos dez anos de efetivo serviço, sendo irrelevante que o decênio tenha sido cumprido por força de liminar posteriormente cassada. 2. É assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, conforme o disposto no art. 50, IV, alínea “a”, da Lei 6.880/1980. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:
(AGARESP 201300000144, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/03/2013 ..DTPB:.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COM AMPARO EM LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea “a”, da Lei n.º 6.880/1980. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 200900060440, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA:27/02/2012 ..DTPB:.)

Dessa forma, demonstrado o preenchimento pelo militar do requisito do decênio legal no serviço castrense, incluindo-se o tempo em que esteve reintegrado judicialmente, deve ser reconhecido o seu direito à estabilidade profissional.

 


Alterações no contrato FAM/FHE

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alterações contrato seguro FAM

A alteração que ocorreu nas apólices de seguro da FHE para os militares foi apenas da titularidade da empresa responsável pelo pagamento dos prêmios segurados. No mais, não há alteração alguma, os seus direitos, garantias e deveres permanecem intactos.

 Tudo a que se comprometeu a Bradesco, que era a antiga responsável pelos pagamentos dos prêmios, irá ser honrado pela nova empresa, a MAPFRE,  que passou a ser a empresa líder, responsável pelo pagamento.

 Essa prática de alteração da empresa responsável pelo pagamento do valor segurado é corriqueira entre os seguros coletivos, como o que pertence a FHE. Não cabendo, por essa razão, nenhum tipo de indenização nem nenhuma medida a fim de impossibilitar tal alteração, pois os direitos dos segurados estarão todos preservados, independentemente de quem assuma a obrigação em pagar o prêmio.

 Não há abuso por parte da estipulante na troca da empresa, pois os militares contrataram o seguro da FHE e não a empresa Bradesco Seguros, logo desde que todos os direitos dos militares sejam preservados não há razão alguma apta a concretizar alegação de abuso.

 Além disso, os reajustes previstos na nova apólice são condizentes com a lei, que prevê a possibilidade de reajustamento dos descontos para conservar o equilíbrio financeiro do contrato, como ocorre, por exemplo, com um contrato de aluguel, que de tempos em tempos é reajustado.

 

 

 


Militar portador de TAB tem direito a reforma militar

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O entendimento jurisprudência pátrio é pacifico no sentido de que os portadores de Transtorno Afetivo Bipolar são inválidos para o labor, consequentemente, fazem jus a concessão de reforma militar com base no grau hierarquicamente superior ao possuído na ativa, nos termos dos artigos 108, 109 e 110 da Lei nº 6.880/80. Tal posicionamento jurisprudencial independe do fato de haver nexo ou não com as atividades militares e ainda, de ser o militar temporário ou estável.


Restabelecimento e Anulação de Anistia Militar

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Restabelecimento e Anulação de Anistia Militar

O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inclusão de militares no regime jurídico especial de anistia politica, nos termos do artigo 8º do ADCT e da Lei 1.104/64, só é cabível se houver comprovadamente ocorrido perseguição política e ainda, se os militares tiverem ingressado anteriormente a 1964. Sob alegação de que não podem tais militares perquirirem a ilegalidade de norma que já estava em vigor quando de seu ingresso nas forças armadas. E sob essa argumentação tem ocorrido inclusive a anulação dos atos de anistia concedidos anteriormente e que não respeitavam os requisitos mínimos autorizadores da medida.


Militar transferido não tem direito a universidade pública

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Militar transferido não tem direito a matrícula em universidade pública
Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da “congeneridade” em relação à instituição de origem. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para fins de declarar que só é garantida a vaga na universidade congênere a qual o servidor cursava anteriormente à transferência, ou seja, se estudava em universidade pública conseguirá vaga em universidade pública, agora se cursando de universidade privada, terá direito à vaga em universidade privada.

 


Pensão Militar facultativa

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pensão militar facultativa

Foi aberta a possibilidade dada aos militares de optar pela contribuição facultativa para pensão militar prevista na Lei 3765/60, no prazo previsto no art. 31, § 1º da Medida Provisória 2215 – 10/2001. Não tendo o militar recebido tal comunicação para poder manifestar-se pela opção ou não em contribuir.

Com o silêncio do militar, os descontos passaram a ocorrer mensalmente, no valor de 1,5% sobre o contracheque militar.

É comum que as pessoas não tenham conhecimento de todos os descontos que são efetuados em seus contracheques, caso em que os valores vão sendo descontados mês a mês do salário. E, ainda que tenham visto o desconto, dificilmente sabem se esse é obrigatório ou facultativo.

Nesse caso, o referido desconto é FACULTATIVO razão pela qual o militar deveria se pronunciar na data prevista pela referida MP, ou seja, até 31 de agosto de 2001.

Porem, caso o militar não tenha recebido a notificação para pronunciamento sobre o referido desconto, não há razão a ser compelido a arcar com os valores descontados se não tinha interesse em contribuir para obtenção dessa pensão.

O pedido administrativo para restituição dos valores descontados não tem sido admitido, o que força os militares a procurarem o manto do judiciário com o fim de ver seu direito reconhecido.

É o que nossa equipe tem conseguido com êxito para os militares, a restituição dos valores descontados indevidamente de seus contracheques.


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