O direito à reforma do militar incapacitado por microtraumas repetitivos

admin Advogado Militar Deixe seu comentário  

mi_605289589504329Muitos militares são portadores de doenças/lesões incapacitantes desencadeadas durante o período do serviço militar. Entretanto, diversas vezes essa incapacidade é gerada por microtraumas repetitivos que decorrem de atividades cotidianas, fazendo com que o militar não possua nenhum documento que registre qualquer acidente em serviço.

Conforme o Estatuto dos Militares, o acidente em serviço deverá ser comprovado por meio de atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação.

Em compensação, é de conhecimento geral que as Forças Armadas exigem do militar uma higidez física extraordinária, visto que as atribuições que o militar desempenha não são só por ocasião de conflitos, para os quais deve estar sempre preparado, mas também, em tempo de paz, exigindo do militar alto nível de saúde física. Nesse sentido, consta no site do Ministério da Defesa1, que um dos requisitos para o ingresso no serviço militar é o vigor físico, vejamos:

“CARACTERÍSTICAS DA PROFISSÃO MILITAR
[…] f. Vigor físico
As atribuições que o militar desempenha, não só por ocasião de eventuais conflitos, para os quais deve estar sempre preparado, mas, também, no tempo de paz, exigem-lhe elevado nível de saúde física e mental.”

Exatamente por exigir tanto vigor físico, que com o passar dos anos, o corpo do militar se sobrecarrega, tanto é que os exercícios praticados por eles se equiparam aos realizados por atletas de elite (estes, inclusive se aposentam cedo, pois seu corpo já não mais aguenta o extenuante treinamento a que são submetidos).

Muitas das vezes, esses exercícios e as demais atividades inerentes ao serviço militar causam traumas e lesões que perdurarão para o resto de suas vidas; este é o caso dos militares que nos procuram.

Assim, em reiterados casos o militar vem a desenvolver, em decorrência de esforços físicos repetitivos, atividades de impacto e sobrecarga provenientes das atividades militares, lesões incapacitantes, que comumente desencadeiam-se na coluna (hérnia de disco) e no joelho, e que são incompatíveis com o serviço militar.

Contudo, a Administração Militar não reconhece as lesões como tendo sua causa originária o trabalho militar, e por não constituir acidente, ou seja, por não ter ocorrido um acidente único, com data determinada, o militar temporário ou praça sem estabilidade comumente é excluído das Forças Armadas.

Ressalta-se o rigor nas inspeções de saúde para ingresso na carreira militar, de modo que aquele que for portador de qualquer patologia, de imediato, é considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e é isento do serviço militar. Por isso, não é difícil concluir que aquele que é incorporado à Força, após passar pela rigorosa inspeção de saúde para fins de ingresso no quadro ativo, encontra-se plenamente são, e sem dúvida não é portador de qualquer patologia, razão pela qual, conclui-se que a lesão foi adquirida durante o serviço militar e em razão dele.

Com efeito, o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do ofício, provocando lesão que causa inaptidão laborativa inclui-se no conceito de acidente de trabalho. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, conceitua em seu art. 19, caput:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Portanto, ainda que o evento que tenha causado a incapacidade do militar não seja externo, súbito ou violento, tampouco em data perfeitamente caracterizada, é certo que tem natureza de acidente de trabalho, uma vez que não há distinção entre uma lesão súbita incapacitante e uma lesão lenta que provoca os mesmos efeitos incapacitantes ao militar.

Assim, o militar acometido de doença/lesão desencadeada por microtraumas repetitivos, tem os mesmos direitos daqueles que sofreram acidente em serviço, devidamente averiguados pela autoridade competente, e isto se cogita tanto no âmbito securitário (em caso de seguro contratado especificamente para o caso de invalidez por acidente) quanto no âmbito previdenciário militar (em casos de reintegração e/ou reforma de militar).

Krynski Advogados Associados

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