Militar com fratura na clavícula por acidente em serviço é reformado

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militar servicoA equipe da Krynski Advogados logrou êxito em ação de reforma de militar que sofreu acidente no trajeto entre sua residência e o quartel.

No acidente, o militar fraturou a clavícula e teve lesão traumática no ombro esquerdo, resultando em limitação funcional nos movimentos de abdução, flexão do ombro ou elevação anterior e rotação externa, tendo que se submeter à intervenção cirúrgica. Destaca-se que, nos casos de fratura de clavícula, o tratamento cirúrgico somente é realizado quando há maior gravidade na fratura, com possibilidade de sequelas irreversíveis.

Importante salientar que a movimentação dos braços e a estabilidade dos movimentos são essenciais, sobretudo para um militar, pois o correto manejo de armas de fogo (atividade inerente ao serviço castrense) e demais equipamentos necessários para a atividade na caserna, são de extrema responsabilidade, não podendo correr o risco de estar manejando tais equipamentos sem ter a devida capacidade.

Entretanto, o Exército licenciou o militar incapacitado para as atividades castrenses, que mesmo com inúmeras sessões de fisioterapia não obteve melhoras. Irresignado com a atitude do quartel, o militar procurou o escritório.

Durante o processo, o militar passou por perícia judicial, na qual a expert afirmou que o mesmo não teria as mesmas condições de trabalho que os demais militares, e portanto estaria incapacitado para as atividades castrenses. Assim, tendo o acidente ocorrido em período em que o militar integrava as fileiras do Exército, caracterizando-se e reconhecido pelo próprio Exército, como acidente em serviço.

Corroborando, a jurisprudência é favorável às alegações aqui expendidas, cumprindo a transcrição da ementa da apelação cível n.° 2002.71.00.003257-9, senão veja-se:

MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. Ocorrendo trauma decorrente de acidente em serviço, que venha a ocasionar incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, deve ser concedida a reforma com proventos equivalentes ao mesmo grau hierárquico que exercia quando na ativa, nos termos do art. 106, II, combinado com o art. 108, V, e 109, todos do Estatuto dos Militares. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.003257-9, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/07/2008).

Com intuito de dar fim ao litigio, as partes então compuseram acordo, determinado que o militar fosse reformado:

Cuida-se de audiência de conciliação para fins de acordo para extinção e consequente arquivamento do processo. Presentes as partes e seus Procuradores. Considerando que o demandante possui decisão antecipatória de tutela que lhe assegura a reintegração para fins de tratamento médico, cujo objeto era incapacidade física, as partes concordaram da seguinte forma: tendo em vista que o demandante já se encontra reintegrado, e considerando também a conclusão do laudo pericial e da decisão judicial, a União Federal concorda em reformar o demandante na mesma graduação de Soldado engajado, com pagamento dos atrasados conforme a decisão judicial e pelos índices de atualização e taxa de juros estipulados.

Assim, o militar foi reformado na mesma graduação ocupada na ativa, com pagamento dos atrasados.

Kelen Persch
OAB/RS 45E272

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