Adiamento da prestação do serviço militar até a conclusão de residência médica

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MEDICO MILITAROs estudantes de medicina do sexo masculino que obtiveram a incorporação adiada quando da convocação ao serviço militar inicial obrigatório, estão obrigados a prestar o serviço militar após o término do curso de graduação ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação.
Esse entendimento está disciplinado por legislação específica (Lei 5.292/67), que se destina aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, devendo ser observado o artigo 4º, com redação dada pela Lei nº 12.336/2010:

“Art. 4º Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.”

Contudo, o Exército convoca os recém-formados a fim de que os mesmos se apresentem e venham a cumprir com o serviço militar, muitas vezes desconsiderando o fato daqueles estarem em processo seletivo ou aprovados em curso de Residência Médica, o que infringe o próprio dispositivo legal supracitado.
Além do dispositivo legal transcrito, o artigo 8º do referido diploma legal, ainda estabelece:

“Art 8º Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção.”

Destaca-se que a Lei 12.336, de 26 de outubro de 2010, também alterou a redação do artigo 29 da Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), que passou a prever, em sua alínea “e”, o seguinte:

“Art. 29 Poderão ter a incorporação adiada: (…)
e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso.”

Em recente caso prático, quando o graduado fora convocado em janeiro do corrente ano para apresentar-se, já se encontrava aprovado em dois concursos para cursar residência médica, entendendo o julgador ser plausível a suspensão do ato convocatório e da obrigatoriedade da incorporação com o adiamento da prestação do serviço militar até que o convocado conclua a Residência Médica ou dela se afaste por qualquer motivo, tendo em vista que o resultado de aprovação foi divulgado antes da data de incorporação.

Ademais, o entendimento da jurisprudência reconhece o direito ao adiamento da prestação do serviço militar, conforme segue:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. ADIAMENTO DA CONVOCAÇÃO. DATA POSTERIOR À RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI Nº 12.336/10. POSSIBILIDADE. Sendo a residência médica uma extensão da formação regular do profissional médico, não é razoável impor a quem já obteve o adiamento da prestação do serviço militar durante o período do curso de medicina, que interrompa a sua residência para prestar o serviço militar obrigatório. O adiamento do início da prestação do serviço militar, para período imediatamente após a conclusão da residência, não trará prejuízo à União. (TRF4, AG 5003157-53.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/04/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA. MFDV. NOVA CONVOCAÇÃO COM BASE NA LEI 12.336/2010. ADIAMENTO ATÉ O TÉRMINO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. Com a Lei 12.336/2010, os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) dispensados ou com adiamento de incorporação acabaram equiparados para fins de posterior prestação do serviço militar obrigatório. 2. É possível a aplicação da Lei 12.336/2010 aos profissionais dispensados antes, mas formados após a sua entrada em vigor, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no EDcl no RESP REPETIVO Nº. 1186513/RS, publicada em 14-02-2013. 3. Daí não se extrai, porém, a necessidade de imediata prestação do serviço militar obrigatório, pois o art. 4º da Lei nº 5.292/1967, com a redação dada pela Lei nº 12.336/2010, permite a manutenção do adiamento da incorporação até a finalização da residência médica ou do curso de pós-graduação. (TRF4, AC 5007867-63.2013.404.7110, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/04/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. MFDV. ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. CONVOCAÇÃO. ADIAMENTO. CONCLUSÃO DO CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. Se o requerente obteve adiamento do serviço militar obrigatório, de forma condicional à prestação ao final do curso superior, na forma dos artigos 4º e 9º da Lei 5.292/67, o ato administrativo convocatório deverá ser postergado para momento seguinte à conclusão do curso de residência médica e/ou estudos de pós-graduação, não sendo possível a dispensa de forma definitiva. (TRF4, APELREEX 5063210-45.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 27/02/2014)

Portanto, é possível o ADIAMENTO da prestação do serviço militar, a fim de que o graduado convocado possa cursar residência médica, conforme previsto em lei, sendo postergado o ato convocatório para à conclusão da residência médica.

Ariani Zanardo
Krynski Advogados Associados

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