A perda auditiva por trauma acústico decorrente da atividade militar

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surdez11Durante a vida militar o indivíduo que presta serviço é submetido ao exercício de inúmeras atividades. Um dos treinamentos (muito frequente) é o estágio de atirador com arma de fogo, o qual o militar é exposto a ruídos muito fortes, permanecendo por muito tempo na linha de tiro, inclusive com a presença de outros militares atirando ao mesmo tempo.
Ocorre que em muitos casos acaba sendo desenvolvida uma lesão, podendo chegar até mesmo a perda auditiva em decorrência do trauma acústico ao qual o militar é submetido.
Restando comprovada que a lesão ou sequela decorre da atividade desenvolvida no Serviço Militar, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de reforma e até mesmo indenização por dano moral em muitos casos.
Neste sentido, já se manifestou o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA INCAPACITANTE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. LEI Nº 6880, DE 1980. ESTATUTO DOS MILITARES. 1. O artigo 108, VI, combinado com o art. 106, II, do Estatuto dos Militares, ao prever reforma ex officio quando o militar encontra-se incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, não exige que a relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço seja exclusiva, de modo que concausa diversa não transforma a moléstia como se não tivesse relação com a Caserna. 2. A prova pericial constatou que o autor apresenta perda auditiva profunda bilateral e comprometimento da audição na área da fala, gerando dificuldade na compreensão da palavra, principalmente em ambiente ruidoso, podendo ser considerado como portador de necessidades especiais, só podendo exercer atividade em que não seja imprescindível o uso da palavra falada para comunicação, concluindo-se que não está em condições de competir no mercado de trabalho, cada vez mais competitivo, de modo que deve ser considerado incapacitado para todo e qualquer trabalho, fazendo jus à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do parágrafo 1º do art. 110 da Lei nº 6.880, de 1980. 3. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Precedentes. 4. Não tendo a sentença definido índices de correção, não deve o Tribunal fazê-lo em sede de apelação, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 5. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, APELREEX 5047753-36.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 27/11/2014)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DISACUSIA SEVERA BILATERAL. ECLOSÃO AO TEMPO DO SERVIÇO NO EXÉRCITO. ATIVIDADES COM TIROS E SEM PROTEÇÃO AURICULAR. REFORMA REMUNERADA NO MESMO POSTO DA ATIVA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. Em face da moléstia auditiva bilateral que acomete o autor, decorrente de atividades com tiros no Exército sem a proteção devida, deve ser reformado no mesmo posto que ocupava na ativa, observada a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento. (AC nº 2006.72.00.001964-9/SC, Rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 4ª T., j. 02-07-2008, un., DJ 15-07-2008)

Assim, conforme supramencionado, a perda auditiva decorrente das atividades do Exército, além de incapacitar o militar para as atividades inerentes à carreira militar também causa redução da capacidade laboral civil, sendo, portanto indenizável o dano.

Ariani Maidana Zanardo
OAB/RS 84.517

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