Justiça proíbe uso de militares subalternos em casas de superiores

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A Justiça Federal de Santa Maria proibiu, em todo o Brasil, o uso de militares subalternos em tarefas domésticas nas casas de seus superiores. A decisão da é da juíza Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria e foi dada nesta segunda-feira.

A1267036781-medios Forças Armadas não podem mais utilizar militares subalternos para a realização de tarefas domésticas nas residências de seus superiores. A decisão da juíza Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), foi proferida ontem (3/2) e vale para todo o território nacional.

Os autores da ação, Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público Federal (MPF), ingressaram contra a União alegando que autoridades de alta patentes – como generais, coronéis e tenente-coronéis – estariam se beneficiando com o trabalho dos servidores em suas casas. Segundo afirmaram, a prática seria autorizada por norma interna.

Segundo o processo, em muitos casos, a execução das atividades em ambiente doméstico colocaria os soldados sob a subordinação das mulheres dos oficiais, e que as impressões produzidas na execução das tarefas estariam influenciando promoções na carreira.

Para a magistrada, o andamento processual comprovou a utilização dos militares como empregados domésticos nas residências dos superiores. Segundo ela, essa circunstancia “fere não somente a legalidade como a moralidade, a impessoalidade e, de forma direta e frontal, em muitos casos, a dignidade da pessoa humana”.

A juíza considerou como agravante o fato de a situação ocorrer por meio de coação do Estado.

A ação havia sido julgada procedente em novembro do ano passado, mas sua abrangência limitava-se à competência territorial da jurisdição de Santa Maria.

Os autores recorreram, e a juíza acolheu a argumentação apresentada, reformando a sentença.

Gianni determinou que as Forças Armadas, em todo o território nacional, deixem de utilizar os militares subalternos em tarefas eminentemente domésticas nas residências dos oficiais superiores.

À decisão, cabe recurso.

FONTE: DIÁRIO DE SANTA MARIA

Link: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/noticia/2014/02/justica-federal-de-santa-maria-proibe-uso-de-militares-subalternos-em-casas-de-superiores-4409583.html


Dano Moral do militar licenciado indevidamente

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missaoCorriqueiramente o Exército Brasileiro age de maneira pedante para com os seus Militares, supostamente amparados em princípios institucionais (Hierarquia, Disciplina e Discricionariedade). É contra esta visão que o Krynski Advogados vem intervindo. O descaso no fornecimento de tratamento médico, a não concessão de reforma ex officio, exclusão e licenciamento indevidos quando patente a indispensabilidade de tratamento médico (em razão de acidentes com ou sem relação de causa e efeito com a atividade Militar), são exemplos de atos ilícitos por que motivam o ajuizamento de ações indenizatórias.

Destaca-se que os danos morais não se fundam unicamente na dor e nas restrições inerentes às doenças ou lesões dos Militares, que são arregimentados em plenas condições físicas e mentais. Os danos têm fundamentos na omissão e/ou comissão do Exército que, em vez de dispensar tratamento adequado ou conceder a reforma ex officio, excluem o Militar debilitado. É nesse descaso, nessa atitude desonrosa que se fundam as ações de indenização por danos morais. Uma situação que fere a honra e impinge um sentimento de traição, pois os Militares dedicam suas vidas no afã de contribuir com a paz e a ordem social. Tais atos são agressões!!!

Estas atitudes não podem ser deixadas de lado ao ponto de, infelizmente, soarem como contemplação de um prêmio ao Exército. Os Militares não têm a obrigação de arcar com seus próprios prejuízos/danos, tendo que digeri-los sem que nada seja feito. Assim, busca-se no Poder Judiciário o contrário, a repressão de tais atos e a satisfação dos direitos. É por esta via que se coíbem as práticas abusivas e arbitrárias, aplicando-se condenações em caráter repressivo e didático.

Neste sentido, o Poder Judiciário tem decidido a favor dos Militares: 3ª Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, pub. 08/08/2013, processo nº 5010925-12.2010.404.7100; 3ª Turma, Relator Fernando Quadros Da Silva, pub. 22/08/2013, processo nº 5010925-12.2010.404.7100; 3ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, pub. 01/04/2009, processo nº 2004.71.03.000415-7; TRF 4ª Região.

Trabalhamos em conjunto e é assim que buscamos uma forma de compensar os prejuízos causados aos Militares.

Thiago Castro Corrêa da Silva
OAB/RS 82.180


Período de reintegração é igual a tempo de serviço

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krynski-militaresO Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que garante estabilidade para militar temporário que se encontra reintegrado nas Forças Armadas por força de decisão liminar. Dessa forma, se o militar somar mais de 10 anos de serviço militar, incluindo o tempo que esteve ou está nas Forças Armadas por reintegração judicial, o STJ garante a estabilidade ao mesmo.

Vejamos algumas decisões nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. AQUISIÇÃO. PRAZO DECENAL ULTRAPASSADO SOB A ÉGIDE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o período adimplido por força de decisão judicial deve ser computado no tempo necessário à aquisição de estabilidade pelo militar temporário. […](AGRESP 201300263739, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2013 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COM AMPARO EM LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O STJ tem posicionamento assente no sentido de que o militar temporário tem direito à estabilidade profissional, quando decorridos dez anos de efetivo serviço, sendo irrelevante que o decênio tenha sido cumprido por força de liminar posteriormente cassada. 2. É assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, conforme o disposto no art. 50, IV, alínea “a”, da Lei 6.880/1980. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:
(AGARESP 201300000144, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/03/2013 ..DTPB:.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COM AMPARO EM LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea “a”, da Lei n.º 6.880/1980. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 200900060440, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA:27/02/2012 ..DTPB:.)

Dessa forma, demonstrado o preenchimento pelo militar do requisito do decênio legal no serviço castrense, incluindo-se o tempo em que esteve reintegrado judicialmente, deve ser reconhecido o seu direito à estabilidade profissional.

 


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