Feliz Natal e Próspero 2015

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Férias coletivas 2014

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Prezados clientes e amigos,

Comunicamos que a equipe Krynski Advogados estará de férias coletivas no período de 20/12/2014 até 12/01/2015.

Em caso de emergência, estaremos à disposição nos telefones (51) 8503-1000 ou 8533-0001.

Contamos com sua compreensão.

Atenciosamente,
Equipe Krynski


O dever da União indenizar militar com sequelas de acidente em serviço

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Soldados-EBSe o militar vem a sofrer lesão decorrente da atividade desenvolvida no Serviço Militar, restando lesão física irreversível acarretando danos estéticos, é dever da União reparar o dano decorrente do acidente de serviço.
É importante mencionar que a conduta do militar deve ocorrer no âmbito do cumprimento de uma tarefa que lhe foi determinada e não da imprudência do mesmo, devendo ser verificada as particularidades do caso, inclusive quanto às condições adequadas ofertadas pelo Exército a fim de evitar certos infortúnios e acidentes.
Ocorrendo o acidente no exercício de atividades inerentes ao Exército, resta configurado a existência de nexo causal entre àquele e o resultado danoso, que no presente caso, trata-se de amputação de membro, resultando em uma sequela física.
Consequentemente, o fato gera o direito do militar à indenização, ou seja, a obrigação da União reparar o militar pelo dano sofrido, vez que somente há exclusão da responsabilidade do ente público (União), quando há culpa exclusiva da vítima (militar), caso fortuito ou força maior.
A jurisprudência assegura ao militar que sofreu amputação de membro em decorrência de acidente ocorrido no Exército, o direito ao recebimento de dano moral e estético, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AMPUTAÇÃO DEDO. DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Sofrendo o militar amputação da falange causada por acidente ocorrido no Exército, tem a União o dever de indenizá-lo pelo dano moral/estético. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4, APELREEX 5007863-60.2012.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/10/2014)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO DIREITA DECORRENTE DE LESÃO OCORRIDA EM SERVIÇO. Tendo o militar sofrido acidente em serviço do qual decorreu amputação da porção digital do terceiro dedo da mão direita, muito embora inocorrente incapacidade laboral de grandes proporções, não pode ser desconsiderado que da seqüela decorrente da mutilação, mesmo que parcial, de um membro, decorrem interferências na sua esfera pessoal e profissional, assim como afetada a sua auto-estima, devendo ser indenizado pelo dano estético, além de ter majorado o valor que fora fixado para compensar o dano moral. (TRF4, AC 2006.71.00.016262-6, Quarta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, D.E. 13/07/2009)

Portanto, é cabível ao militar pleitear o direito à indenização, acaso tenha sofrido ou venha sofrer amputação de membro em decorrência das atividades inerentes ao serviço castrense.

Ariani Maidana Zanardo
OAB/RS 84.517
Krynski Advogados Associados


Desnecessidade da relação de causa e efeito com o serviço militar

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O STJ pacificou o entendimento de que não há necessidade da comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, caso a mesma tenha eclodido durante a prestação do serviço.

No entendimento jurisprudencial da Corte Superior, a concessão da reforma⁄reintegração ao militar, ainda que temporário, quando ficar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia psiquiátrica sofrida e a prestação do serviço.

Desse modo, ainda que se considere preexistente a patologia mental, o fato é que a doença se manifestou durante o período da prestação do serviço militar, fazendo jus à reintegração e posterior reforma. Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE COMPROVADA. ILEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 440.995/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, não sendo necessário que a incapacidade guarde relação de causa e efeito com a atividade exercida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 282.713/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013).

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR PARA CONCESSÃO DE REFORMA A MILITAR.
Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.025.285-MS, DJe 21/9/2009, e REsp 647.335-RJ, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp 980.270-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.

Kelen Persch
Krynski Advogados Associados


Adiamento da prestação do serviço militar até a conclusão de residência médica

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MEDICO MILITAROs estudantes de medicina do sexo masculino que obtiveram a incorporação adiada quando da convocação ao serviço militar inicial obrigatório, estão obrigados a prestar o serviço militar após o término do curso de graduação ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação.
Esse entendimento está disciplinado por legislação específica (Lei 5.292/67), que se destina aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, devendo ser observado o artigo 4º, com redação dada pela Lei nº 12.336/2010:

“Art. 4º Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.”

Contudo, o Exército convoca os recém-formados a fim de que os mesmos se apresentem e venham a cumprir com o serviço militar, muitas vezes desconsiderando o fato daqueles estarem em processo seletivo ou aprovados em curso de Residência Médica, o que infringe o próprio dispositivo legal supracitado.
Além do dispositivo legal transcrito, o artigo 8º do referido diploma legal, ainda estabelece:

“Art 8º Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção.”

Destaca-se que a Lei 12.336, de 26 de outubro de 2010, também alterou a redação do artigo 29 da Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), que passou a prever, em sua alínea “e”, o seguinte:

“Art. 29 Poderão ter a incorporação adiada: (…)
e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso.”

Em recente caso prático, quando o graduado fora convocado em janeiro do corrente ano para apresentar-se, já se encontrava aprovado em dois concursos para cursar residência médica, entendendo o julgador ser plausível a suspensão do ato convocatório e da obrigatoriedade da incorporação com o adiamento da prestação do serviço militar até que o convocado conclua a Residência Médica ou dela se afaste por qualquer motivo, tendo em vista que o resultado de aprovação foi divulgado antes da data de incorporação.

Ademais, o entendimento da jurisprudência reconhece o direito ao adiamento da prestação do serviço militar, conforme segue:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. ADIAMENTO DA CONVOCAÇÃO. DATA POSTERIOR À RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI Nº 12.336/10. POSSIBILIDADE. Sendo a residência médica uma extensão da formação regular do profissional médico, não é razoável impor a quem já obteve o adiamento da prestação do serviço militar durante o período do curso de medicina, que interrompa a sua residência para prestar o serviço militar obrigatório. O adiamento do início da prestação do serviço militar, para período imediatamente após a conclusão da residência, não trará prejuízo à União. (TRF4, AG 5003157-53.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/04/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA. MFDV. NOVA CONVOCAÇÃO COM BASE NA LEI 12.336/2010. ADIAMENTO ATÉ O TÉRMINO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. Com a Lei 12.336/2010, os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) dispensados ou com adiamento de incorporação acabaram equiparados para fins de posterior prestação do serviço militar obrigatório. 2. É possível a aplicação da Lei 12.336/2010 aos profissionais dispensados antes, mas formados após a sua entrada em vigor, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no EDcl no RESP REPETIVO Nº. 1186513/RS, publicada em 14-02-2013. 3. Daí não se extrai, porém, a necessidade de imediata prestação do serviço militar obrigatório, pois o art. 4º da Lei nº 5.292/1967, com a redação dada pela Lei nº 12.336/2010, permite a manutenção do adiamento da incorporação até a finalização da residência médica ou do curso de pós-graduação. (TRF4, AC 5007867-63.2013.404.7110, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/04/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. MFDV. ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. CONVOCAÇÃO. ADIAMENTO. CONCLUSÃO DO CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. Se o requerente obteve adiamento do serviço militar obrigatório, de forma condicional à prestação ao final do curso superior, na forma dos artigos 4º e 9º da Lei 5.292/67, o ato administrativo convocatório deverá ser postergado para momento seguinte à conclusão do curso de residência médica e/ou estudos de pós-graduação, não sendo possível a dispensa de forma definitiva. (TRF4, APELREEX 5063210-45.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 27/02/2014)

Portanto, é possível o ADIAMENTO da prestação do serviço militar, a fim de que o graduado convocado possa cursar residência médica, conforme previsto em lei, sendo postergado o ato convocatório para à conclusão da residência médica.

Ariani Zanardo
Krynski Advogados Associados


Militar com Parkinson tem direito à reforma militar

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doenca O militar acometido por Doença de Parkinson tem direito à reforma militar em grau hierárquico imediatamente superior ao da ativa, visto que é uma doença neurológica, que afeta os movimentos da pessoa. Causa tremores, lentidão de movimentos, rigidez muscular, desequilíbrio além de alterações na fala e na escrita.

A doença de Parkinson, impede seu portador de fazer atividades normais do dia a dia como fechar botões de uma camisa, da farda, carregar algum objeto. Necessário frisar-se, a total impossibilidade do manuseio de armas, atividade corriqueira da caserna.

Neste sentido, dispositivos do Estatuto dos Militares, asseguram o direito à reforma aos portadores de Mal de Parkinson:

ART. 108 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: […]
V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, MAL DE PARKINSON, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, e […]

Corroborando, o entendimento dos Tribunais têm sido no mesmo sentido:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA DE PARKINSON. INVALIDEZ COMPROVADA. RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. REMUNERAÇÃO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DA ATIVA. ARTIGOS 108, V E 110, § 1º DA LEI 6.880/80. Evidenciado nos autos que o autor é portador da Doença de Parkinson e está inválido, ou seja, incapacitado definitivamente para exercer a atividade militar e qualquer outra atividade laborativa da vida civil, faz jus à retificação do ato de reforma para que passe a perceber remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha quando na ativa, nos termos do art. 108, V e 110, § 1º da Lei 6.880/80. Honorários mantidos nos termos em que fixados. (TRF4, Apelação Cível nº 50004365820114047106, Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, 05/06/2012).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. 1. Para fazer jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, deverá o militar, nos termos do artigo 106, caput e inciso II, artigo 108, caput e inciso V, artigo 109, e, artigo 110, caput e § 1.°, da Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), comprovar que, à época da prestação do serviço militar, foi acometido da doença que o incapacitou, além de definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, total e permanentemente para qualquer outro trabalho. 2. O laudo pericial deixou claro que o autor, acometido de Mal de Parkinson em estágio avançado, está incapacitado para o desempenho de qualquer atividade laboral. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5018828-30.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24/07/2013)

Sendo assim, é pacifico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os portadores de Mal de Parkinson são inválidos para o labor, consequentemente, fazem jus a concessão de reforma militar com base no grau hierarquicamente superior ao possuído na ativa, nos termos dos artigos 108, 109 e 110 da Lei nº 6.880/80. Menciona-se ainda que tal posicionamento jurisprudencial independe do fato de haver nexo ou não com as atividades militares e ainda, de ser o militar temporário ou estável.

Krynski Advogados Associados
Kelen Persch


Anistia para os militares e seus direitos

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anistiaO Regime militar foi o período da política brasileira em que militares conduziram o país. Essa época ficou marcada na história do Brasil pela prática de vários Atos Institucionais, tais como: censura, perseguição política, supressão de direitos constitucionais, falta total de democracia e repressão àqueles que eram contrários ao regime militar.

A Ditadura militar no Brasil teve seu início com o golpe militar de 31 de março de 1964, resultando no afastamento do Presidente da República, João Goulart, e tomando o poder o Marechal Castelo Branco. Este golpe de estado durou até a eleição de Tancredo Neves em 1985. À época, o fundamento do golpe foi de que havia uma ameaça comunista no país.

Os presidentes do Brasil na época da Ditadura Militar foram: 1. Humberto Alencar Castelo Branco (1964-1967); 2. Artur da Costa e Silva (1967-1969); 3. Emílio Garrastazu Médice (1969-1974); 4. Ernesto Geisel (1974-1979); 5. João Batista Figueiredo (1979-1985).

Destaca-se que a censura, a perseguição Política e a tortura são três temas coexistentes e altamente interligados nos regimes ditatoriais. A prática da censura, que consiste no controle das informações e pensamentos a circularem na sociedade, levava diretamente à perseguição política daqueles que desejam exercer sua liberdade de expressão. Quando essa liberdade se fazia contra a estrutura de poder, o Estado, que estava nas mãos dos militares, julga-se no direito de silenciar as vozes contrárias.

A prática de tortura é tão antiga quanto a história da humanidade. Não só no Brasil, mas em toda a América Latina, as Forças Armadas nacionais padronizaram e colocaram em prática algumas orientações para torturar qualquer militante “comunista”. Por comunistas, os militares da Ditadura entendiam como qualquer cidadão que constituísse ameaça ao poder centralizado e ditador.

Com o advento da Lei 10.559/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, passou a ser reconhecido, por meio de um regime próprio, o direito à condição de anistiado, bem como à reparação econômica de caráter indenizatório, em parcela única ou em prestação mensal, àqueles que no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da Constituição de 1988 foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção.

Não há dúvida de que aqueles que tiveram a normalidade de suas vidas profissionais e, por certo, também o recôndito de suas vidas particulares, afetados pela postura impositiva assumida pelo Poder Público à época (expulsão/licenciamento do Exército), a legislação vigente reconhece expressamente a obrigatoriedade da declaração de anistia.

Portanto, é neste sentido que o Krynski Advogados atua, buscando o direito de seus clientes que foram submetidos a atos políticos considerados como de exceção, ou seja, busca-se o reconhecimento da condição de anistiado político, a reforma militar ao posto que teria direito se estivesse na ativa (promoções e vantagens), bem como a reparação aos danos morais.


Militar Temporária tem direito à estabilidade após o parto

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militar gravidaNo momento em que se confirmou a gestação da militar temporária, esta fica protegida pela garantia constitucional estendida a todas as trabalhadoras gestantes como direito social; direito esse que se sobrepõe ao poder discricionário conferido à autoridade administrativa de exclusão do serviço militar ativo.

O direito da militar temporária das Forças Armadas à estabilidade provisória conferida à gestante após o parto, está insculpida no art. 7°, I, da Constituição Federal, combinada com o art. 10, II, ‘b’ do ADCT e art. 142, §3º, VIII, e, bem assim, à prorrogação da licença gestante por 60 (sessenta) dias, prevista na Lei nº 11.770/08.

No que pertine aos integrantes da Forças Armadas, o art. 142, § 3º, inciso VIII, da CF, determina, expressamente, a aplicação aos militares do disposto no inciso XVIII do art. 7º da CF, daí depreendendo-se a extensão do direito à licença gestante à servidora militar, mesmo em exercício temporário.

Portanto, em que pese não expressamente prevista a extensão à servidora militar da estabilidade temporária no emprego, tal garantia não pode ser dissociada do direito de proteção à maternidade, assegurado a todas as trabalhadoras, inclusive às servidoras públicas civis e militares, mesmo em serviço temporário.

Os Tribunais Federais assim vem decidindo:

AGRAVO LEGAL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENÇA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ASSEGURADA. JUROS DE MORA. LEI N.º 9.494/97, ARTIGO 1º-F. I – Conforme disposto no inciso VIII do §3º do art. 142 da Constituição Federal/88, “aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VII, XII, XVII, XVII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV”, ou seja, dentre os direitos assegurados aos militares encontram-se a “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (inciso XVIII). II – Ainda que a militar temporária não goze de estabilidade, deve ser garantida a proteção constitucional da maternidade, prevista art. 10 do ADCT/CRFB/88, cujo preceito legal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (estabilidade provisória). III – No caso dos autos, a militar foi licenciada ex officio quando se encontrava grávida, conforme demonstram os documentos de fls. 14 e 92, em flagrante violação ao artigo 10, II, B do ADCT. Referido licenciamento também vai contra o entendimento proferido pelo STF, o qual reconhece em favor das servidoras públicas gestantes, ainda que contratadas a título precário, o direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. IV – Em se tratando de servidor público, os juros de mora da condenação devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, considerando que a ação foi proposta posteriormente ao advento da mesma. A partir de junho/2009, data da publicação da Lei n.º 11.960/2009 – a qual deu nova redação ao referido artigo 1º-F, os juros deverão ser aqueles aplicados à poupança. V – Agravo legal improvido.
(AC 00111690220084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 – SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2011 PÁGINA: 160 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE ESTÁGIO DE SERVIÇO. LICENÇA À GESTANTE.
Caso em que a autoridade administrativa deveria Ter observado a garantia constitucional que conferia, à demandante, estabilidade provisória nos moldes definidos no art. 10, inciso II, alínea b do ADCT, assegurando-lhe a permanência na caserna até cinco meses após o parto.
No momento em que a autoridade administrativa optou pelo licenciamento por término do tempo de serviço, deveria ter atentado para o fato da gravidez, de que tinha inegável conhecimento e, portanto, da proteção constitucional à maternidade.’ (TRF-4ª Região, 4ª T., AC 2002.71.02.000379-2/RS, Rel. Des. Valdemar Capeletti, unânime, jul. em 31/03/2004)

Em relação à prorrogação da licença por mais 60 (sessenta) dias, a Lei nº 11.770/08 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, possibilitando a referida prorrogação às servidoras da Administração Pública, inclusive às militares.

Nessa perspectiva, sendo o direito de estabilidade provisória à gestante assegurado pela Constituição Federal, entende-se que as Militares Temporárias das Forças Armadas devem ser mantidas no serviço militar ativo por até sete meses depois do parto, contemplando, por conseguinte, o prazo previsto no art. 7.º, inciso XVIII, da CF, acrescido da prorrogação da licença maternidade estabelecida na Lei nº 11.770/08 e Decreto nº 6.990, de 11/12/2008.

Krynski Advogados Associados


Auxílio-invalidez não exige prova de cuidados permanentes

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1451481_779515348732682_927014464_n Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um militar reformado o recebimento de auxílio-invalidez, em razão de neoplasia maligna constatada na inatividade, sem a exigência de comprovação da necessidade permanente de hospitalização ou de cuidados de enfermagem.
Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) indeferiu o pagamento do benefício sob o fundamento de que não foi comprovada a necessidade permanente de internação ou de assistência de enfermagem, nos termos da Lei 10.486/02.
De acordo com o artigo 26, parágrafo 3º, dessa norma, o militar na inatividade que contrair uma das doenças elencadas na lei, declarada por junta médica da corporação, terá direito ao auxílio-invalidez.
A exigência das condições para concessão do benefício – necessidade de hospitalização e cuidados permanentes –, elencadas no caput do mesmo artigo, foi o cerne do recurso especial interposto.
Para o TJDF, os requisitos elencados não poderiam ser ignorados na interpretação do parágrafo 3º. O recorrente, entretanto, defendeu que os inativos seriam isentos da obrigatoriedade de comprovação, “não apenas pela gravidade da moléstia, mas também em virtude de manifestação da enfermidade em idade naturalmente já avançada, tendo em vista as condições exigidas para que o militar passe à reforma”.

Interpretação diversa

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que o STJ já firmou orientação no sentido de que o recebimento de auxílio-invalidez “vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde”. No entanto, destacou que, em relação aos militares inativos acometidos por doença grave, o direito ao benefício é adquirido de outra forma.
Para o relator, a regra geral de aquisição do benefício, prevista para o caso de o militar ter-se ferido ou acidentado em serviço, ou ser acometido por doença grave na atividade, difere da regra prevista para o militar, em inatividade, que contrair uma das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas na legislação de regência.
Assim, por serem diversos os contextos em que estão as proposições normativas, “torna-se forçoso concluir que a segunda forma de aquisição do benefício deveria estar redigida em artigo independente, eis que não pode ser conjugada com os requisitos da regra geral de obtenção do auxílio-invalidez – mormente porque, no segundo caso, não há precariedade na concessão do benefício, tal como ocorre no primeiro”, disse Campbell.
O direito à percepção do benefício foi reconhecido de forma unânime pelos ministros da Segunda Turma.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1428575
Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Direito ao PNR ou indenização por habitação aos militares

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SUPERVIA_VILA_MILITAR_001A Constituição da República Federativa do Brasil qualifica a atividade militar como peculiar e lhe assevera tratamento mais do que especial, levando em conta justamente que o exercício por eles desenvolvido está intimamente ligado à defesa da soberania nacional e à garantia da manutenção do Estado Democrático de Direito.

Aliado a estes fatores, há princípios norteadores que regem o direito administrativo, tendo, por consequência, reflexo direto no âmbito militar, sejam eles: Poder de Disciplina, Hierarquia, Legalidade, Moralidade, Eficiência, Motivação, Supremacia do Interesse Público.

 

Nesta esteira, o Exército Brasileiro tem por praxe remover militares a outras organizações localizadas em qualquer lugar do Brasil, sob o argumento principal do “interesse da administração pública”.

 

Existe o sistema chamado de “Próprio Nacional Residencial” (PNR) que visa a amparar estes militares, acompanhados ou não de seus familiares. São imóveis de domínio da União utilizados para acomodação. Ocorre que, em várias localidades no Brasil, este sistema não existe ou, se existe, não dá conta de acolher a todos. Aos excedentes, teoricamente, fica a obrigação do Exército em acolhê-los em local condizente ou reembolsá-los as despesas que particularmente gastaram com moradia.

 

No entanto, não é o que ocorre. Muitos militares são obrigados a custear todas as despesas sem qualquer auxílio, pondo em risco o seu sustento e o de sua família.

Neste sentido, são direitos dos militares previstos no seu estatuto: a moradia, compreendendo alojamento em organização militar e habitação para si e seus dependentes.

 

Ora, se o militar exerce atividade peculiar; se está sujeito a ser remanejado pelo país a fora e a servir em qualquer OM compatível com o seu grau hierárquico na corporação; se numa destas remoções ele pode se ver obrigado a mudar-se para local em que não tem residência própria; se não pode recusar remoção, tampouco deixar de se apresentar na OM de destino, sob pena de cometer transgressão disciplinar e crime militar; se as diversas OM têm condição de saber previamente o efetivo movimentado entre elas e, com isso, mensurar o número de PNR necessários a abrigar a todos, sem nenhuma sombra de dúvida que o militar que não recebe residência funcional para abrigar a si e a sua família tem direito a ser indenizado dos valores gastos com uma habitação do mesmo padrão.

 

É neste sentido que o Krynski Advogados atua, agindo e repelindo atos ilícitos da União. Ademais, a Justiça Federal está julgando procedentes as ações indenizatórias. Patente a omissão do Exército que já deveria ou ter construído os PNR necessários a abrigar o contingente de militares removidos ou ao menos movimentar a quantidade de servidores compatível com o número de unidades disponíveis, pois o que não se pode admitir é que o militar tenha que ele mesmo financiar a execução do seus deveres numa OM em local no qual não possui moradia própria, enriquecendo ilicitamente a União de forma indireta.

 

Portanto, é dever da União indenizar os militares removidos por necessidade do serviço a outra OM, com ou sem os seus familiares, quando indisponível acomodação militar, pois não há razão de pôr em risco o seu sustento e o sustento familiar, quando preponderante o interesse do Exército; a dignidade do militar deve ser respeitada, principalmente como pessoa.