O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inclusão de militares no regime jurídico especial de anistia politica, nos termos do artigo 8º do ADCT e da Lei 1.104/64, só é cabível se houver comprovadamente ocorrido perseguição política e ainda, se os militares tiverem ingressado anteriormente a 1964. Sob alegação de que não podem tais militares perquirirem a ilegalidade de norma que já estava em vigor quando de seu ingresso nas forças armadas. E sob essa argumentação tem ocorrido inclusive a anulação dos atos de anistia concedidos anteriormente e que não respeitavam os requisitos mínimos autorizadores da medida.
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