Reintegração de militar incapaz temporariamente

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Em mais um caso a equipe Krynski Advogados obteve êxito, garantindo a antecipação de tutela em ação de reforma de militar que sofreu acidente em serviço.

No presente, o militar veio sofrer um acidente em serviço que ocasionou uma fratura em seu punho direito, resultando em limitação de movimento e diminuição de força da mão, tendo que passar por cirurgia de reconstrução ligamentar em decorrência de ruptura traumática de ligamentos do punho e carpo, necessitando de afastamento da atividade militar pós-operatório e realização de tratamento fisioterápico.

Contudo, o Exército descumpriu a indicação médica e licenciou o militar antes de transcorrido o prazo de afastamento do militar, indicado pelo médico e em decorrência do licenciamento o militar requereu o ajuizamento da ação, sendo deferida pelo julgador a antecipação de tutela vez que o militar restou licenciado quando ainda convalescente da cirurgia e sem estar plenamente recuperado, ficando sem o pagamento do soldo.

Frisa-se que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que o militar incapaz temporariamente para o serviço na Caserna não pode ser desligado da corporação, devendo receber o pagamento de remuneração:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. MOLÉSTIA ACOMETIDA DURANTE O SERVIÇO DA CASERNA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. SOLDO DO MESMO POSTO OCUPADO NA ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, a condição sofrida pela autora é comprovada e de conhecimento pela própria Administração, assim que, com relação à pretendida reintegração, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou a requerente do serviço militar, com o reconhecimento do seu direito à sua reincorporação, na condição de adido, a fim de que haja o devido tratamento de saúde, até eventual recuperação. 2. Não sendo atestado que a incapacidade é definitiva, tem-se que o militar tem o direito de ser inicialmente submetido a tratamento de saúde, por até um ano, conforme teor dos art. 82, I; e art. 50, IV, “e”, da Lei 6.880/80. Devido, igualmente, o restabelecimento do soldo que auferia no posto que ocupava na ativa, desde o provimento da medida, observados os descontos legais sobre os proventos. 3. Quanto ao marco inicial, é usual pela Turma que deva ser assentado na data do indevido licenciamento, eis que daí decorrem os efeitos da anulação do ato administrativo, posto que sua desincorporação fora levada a efeito de modo equivocado. (TRF4, APELREEX 5004595-71.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014)

Neste sentido, o militar que reste incapacitado mesmo que temporariamente para o serviço da Caserna, não pode ser licenciado, cabendo sua reintegração às fileiras do Exército com o devido pagamento de soldo e a continuidade do seu tratamento de saúde.

Ariani Maidana Zanardo
OAB/RS 84.517

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