MILITAR PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (HIV) TEM DIREITO À REFORMA EM GRAU SUPERIOR E PODE TER DIREITO À AUXÍLIO-INVALIDEZ

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O militar que tenha sido diagnosticado com a síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV) durante a prestação do serviço militar deverá ter reconhecido seu direito à Reforma em Grau Superior e, conforme o caso, poderá também ter direito ao benefício do auxílio-invalidez.

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A legislação que cuida do tema é a Lei nº 11.421/06, em seu art. 1º, que dispõe o seguinte:

Art. 1o  O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Note que a lei faculta hipóteses de concessão do auxílio invalidez para uma das opções descritas pela legislação, frisando-se que os requisitos elencados não são cumulativos, bastando apenas um deles para que atendidos os pressupostos hábeis para a concessão.

Portanto, mesmo que o militar não necessite de auxílio de terceiros para suas tarefas cotidianas a própria natureza da moléstia exige constante tratamento, mesmo que ambulatorial, por se tratar de uma doença de evolução progressiva e gravíssima, em que, na quase totalidade dos casos, ainda que na fase assintomática, há necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de assistência médica, no mínimo ambulatorial para o resto da vida.

Embora a expectativa de vida dos portadores de HIV supere a que tínhamos há anos atrás, não se pode imaginar que estes pacientes levam uma vida tranquila. A sua rotina é regrada por constantes visitas a infectologista, exames de sangue, medicamentos retrovirais, consultas psiquiátricas, medicamentos psicotrópicos e inclusive a cuidados com a alimentação, tudo com o objetivo de evitar quaisquer doenças, visto que uma simples gripe poderá significar internações hospitalares e até mesmo levar a óbito.

O próprio Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a concessão do benefício auxílio-invalidez ao portador da AIDS, independente da sintomologia presente, tendo em vista a grave natureza da moléstia:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. INVALIDEZ DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INVALIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O acórdão recorrido, de forma intuitiva e pela aplicação do senso comum, entendeu que a própria natureza da enfermidade em questão (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS) exige constante tratamento, mesmo que ambulatorial, ainda mais por se tratar de uma doença de evolução progressiva, onde na quase totalidade dos casos há necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de assistência médica, restando inafastável, por conseguinte, a prestação do auxílio-invalidez.
  2. Impossibilidade de revolvimento do material fático-probatório, por incidência da Súmula 07/STJ.
  3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no Ag 897.152/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008)

Sempre preocupados com a defesa dos direitos dos militares, os profissionais do grupo Krynski Advogados Associados estão sempre disponíveis para sanar qualquer dúvida sobre o tema, inclusive representando administrativamente ou mediante ação própria, para assegurar-lhes o direito à Reforma Militar em Grau Superior e à percepção de Auxílio-Invalidez.

 

Lucas Faleiro Macedonio

OAB/RS 103.054


ALIENAÇÃO MENTAL ECLODIDA NO DECURSO DA ATIVIDADE MILITAR GERA DIREITO A REINTEGRAÇÃO E REFORMA

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A alienação mental consiste em uma doença psíquica grave, de caráter temporário ou permanente, que gera a pessoa acometida pela enfermidade, a alteração total ou parcial da personalidade, comprometendo profundamente os juízos de valor e realidade do indivíduo alienado mental, a ponto de torna-lo permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

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No âmbito das forças armadas, não é diferente, posto que muitos militares, no decorrer da prestação do serviço militar sofrem pressão psicológica em razão do procedimento disciplinar que é adotado pelo Exército, Marinha e Aeronáutica.

Nesse contexto, muitos militares acabam desenvolvendo algum tipo de transtorno psíquico que abala a sua higidez mental a tal ponto de ser constatada a incapacidade definitiva do militar para as atividades da vida na caserna e também da vida civil.

Diagnóstico, que leva a Administração das Forças Armadas a desincorporar o militar de forma indevida, sendo licenciado em muitos casos, sem direito à medicação, tratamento ou soldo, quando a legislação estatutária militar, Lei 6.680/80, dispõe posicionamento contrário ao aplicado pelos entes oficiais, como se transcreve a seguir:

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

[…]V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

Por isso, mesmo havendo disposição legal a regulamentar o tema, os militares que são desincorporados de forma indevida – sem a observância legislativa supracitada -, podem reverter a sua situação e alcançar o seu direito, sendo reintegrado, com o efetivo recebimento do soldo, tratamento médico adequado e medicação, e/ou reformado retornando às fileiras das Forças Armadas, de acordo com a peculiaridade de cada caso.

Daniela Luisa Sangalli.

Advogada.


O direito à reforma ao militar portador de Neoplasia Maligna

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A Neoplasia Maligna é uma doença especificada na Lei 6.880/1980 e conceituada pela Portaria Normativa nº 1.174/2006 do Ministério da Defesa como sendo uma moléstia “caracterizada pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam, podendo acometer outros órgãos[…]”.

Em razão do serviço castrense exigir elevado nível de saúde físico e mental, bem como em virtude da Neoplasia Maligna se tratar de moléstia grave e incapacitante, os militares que são portadores da referida doença possuem direito à reforma ex officio.

Young Caucasian man with headache in camouflage. Outdoor portrait over green rural wooden wallNesse ínterim, o Estatuto dos Militares, em seu artigo 106, inciso II, trata da hipótese de concessão de reforma ex officio ao militar considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças Armadas:

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

[…]

II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

Consoante se observa do art. 108, inciso V do referido estatuto, a Neoplasia Maligna está no rol das doenças incapacitantes definitivamente para o exercício de atividades castrenses:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

[…]

V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

Nesse sentido, para ser perfectibilizado o direito à reforma ex officio de militar portador de neoplasia maligna, a Junta Superior de Saúde da Organização Castrense deve promover a homologação da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva do militar, conforme os termos do art. 108, § 2º da Lei 6.880/80.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Nesta senda, o militar acometido por neoplasia maligna tem direito à reforma militar ex officio, independentemente da apuração de qualquer relação de causa e efeito da doença com as atividades realizadas na caserna.  Não agindo as Forças Armadas nesse sentido, o militar pode postular através da via judicial o seu direito à reforma militar.

Aline Severo de Assis

Advogada


Militar agregado por mais de dois anos por motivo de saúde tem direito à reforma

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O militar considerado incapaz temporariamente para exercer suas atividades, após passar por uma avaliação médica feita pela junta Superior de Saúde, receberá um atestado de origem Studio Shot Of Wounded Soldier Using Crutchconsiderando-o “incapaz b”, devendo permanecer vinculado ao exército, na condição de adido, para receber tratamento de saúde e soldo correspondente ao grau que ocupava no exército.
Persistindo a incapacidade por mais de dois anos, conforme dispõe inteligência do art. 106, III do Estatuto dos Militares, mesmo que a doença seja considerada curável, o militar terá direito à reforma “Ex Officio”, ou seja, sem necessidade de requerimento administrativo para tanto.

Nesses termos dispõe o inciso III, do Art. 106 do Estatuto dos Militares:

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

[…]III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

Ocorre que nem sempre o Exército está disposto a fazê-lo, o que por seu turno, viola a Legislação Castrense, obrigando o militar a buscar apoio jurídico, para obter seu direito à reforma reconhecido judicialmente.

Sempre preocupados com a defesa dos direitos e garantias dos militares, os profissionais do grupo Krynski Advogados Associados estão disponíveis para sanar qualquer dúvida sobre o tema, inclusive representando administrativamente ou mediante ação própria, para assegurar-lhes à reforma militar.

Lucas F. Macedonio

Advogado


Militar com lesão decorrente de acidente em serviço é reintegrado em antecipação de tutela

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A equipe da Krynski Advogados logrou êxito em ação de reforma, garantindo a antecipação de tutela ao militar que sofreu acidente em serviço.
No caso concreto, o militar sofreu uma queda durante um treinamento militar, ocasionando trauma no tornozelo esquerdo com deformidade importante. Após a realização de exames, obteve o diagnóstico de fratura trimaleolar no tornozelo esquerdo. Em decorrência da deformidade e da limitação de movimento causada pela fratura, foi necessária a intervenção cirúrgica, com a colocação de placa e 6 parafusos no tornozelo lesionado, sendo indispensável o afastamento da atividade militar e realização de tratamento fisioterápico após o procedimento.

Militar com lesão decorrente de acidente em serviço é reintegrado em antecipação de tutelaNessa senda, o acidente ocorreu em período em que o militar integrava as fileiras do Exército, caracterizando-se e reconhecido pelo próprio Exército, como acidente em serviço.
Entretanto, o Exército licenciou o militar incapacitado para as atividades castrenses, que mesmo com inúmeras sessões de fisioterapia não obteve melhoras.
Assim, ingressou-se com a ação de reforma, pleiteando em antecipação de tutela, a reintegração do militar. Durante o processo, o militar passou por perícia judicial, na qual o expert afirmou que o mesmo estaria incapacitado para as atividades civis, mencionando ainda, que para fins de reforma, o militar está inválido para as atividades castrenses.

Após a análise do laudo pericial, o magistrado decidiu conceder a antecipação de tutela ao militar, reintegrando-o na condição de adido, para fins de percepção do soldo e tratamento.

Corroborando, a jurisprudência é favorável às alegações aqui expendidas, senão veja-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. MOLÉSTIA ACOMETIDA DURANTE O SERVIÇO DA CASERNA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. SOLDO DO MESMO POSTO OCUPADO NA ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, a condição sofrida pela autora é comprovada e de conhecimento pela própria Administração, assim que, com relação à pretendida reintegração, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou a requerente do serviço militar, com o reconhecimento do seu direito à sua reincorporação, na condição de adido, a fim de que haja o devido tratamento de saúde, até eventual recuperação. 2. Não sendo atestado que a incapacidade é definitiva, tem-se que o militar tem o direito de ser inicialmente submetido a tratamento de saúde, por até um ano, conforme teor dos art. 82, I; e art. 50, IV, “e”
, da Lei 6.880/80. Devido, igualmente, o restabelecimento do soldo que auferia no posto que ocupava na ativa, desde o provimento da medida, observados os descontos legais sobre os proventos. 3. Quanto ao marco inicial, é usual pela Turma que deva ser assentado na data do indevido licenciamento, eis que daí decorrem os efeitos da anulação do ato administrativo, posto que sua desincorporação fora levada a efeito de modo equivocado. (TRF4, APELREEX 5004595-71.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014)

MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. Ocorrendo trauma decorrente de acidente em serviço, que venha a ocasionar incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, deve ser concedida a reforma com proventos equivalentes ao mesmo grau hierárquico que exercia quando na ativa, nos termos do art. 106, II, combinado com o art. 108, V, e 109, todos do Estatuto dos Militares. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.003257-9, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/07/2008).

Neste sentido, o militar que restar incapacitado, mesmo que temporariamente para o serviço da Caserna, não pode ser licenciado, cabendo sua reintegração às fileiras do Exército com o devido pagamento de soldo e a continuidade do seu tratamento de saúde.

Kelen Persch
OAB/RS 98.349


Do direito à isenção de IR para militares reformados por acidente em serviço

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acidente em servicoA Lei n.º 7.713/1988 (versa sobre o Imposto de Renda), em seu artigo 6.º, “caput”, disciplina acerca das hipóteses de isenção da incidência do Imposto de Renda, sendo que no inciso XIV, estabelece:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Em análise à norma supratranscrita, verifica-se que para fazer jus à isenção do IR, o contribuinte deve comprovar o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: (a) estar recebendo proventos de aposentadoria ou reforma; e (b) que a reforma foi motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional.

Primeiramente, esclarece-se que Reforma Militar ou Reserva Remunerada são sinônimos de inatividade do militar, correspondente a aposentadoria do civil.

A reforma militar será concedida a pedido do militar, ou de ofício, sendo que, nesta última situação, dentre outras possibilidades, ocorre quando o mesmo for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do artigo 106, “caput”, inciso II, da Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

A referida legislação estabelece ainda, as situações que poderão acarretar a incapacidade definitiva do militar, dentre elas, em seu artigo 108, que em seu inciso III, está previsto o acidente em serviço.

Assim, posto, conclui-se que a isenção do Imposto de Renda ao inativo militar é possível nos casos em que o militar foi reformado por motivo de incapacidade que sobreveio de acidente em serviço.

Nesse sentido, dispõe também a súmula 43 do CARF:

“Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. ”

Corroborando, o entendimento jurisprudencial:

TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR REFORMADO. LEI Nº 7.713/88. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR. CABIMENTO. 1. A norma isentiva do imposto de renda contempla os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2. O juiz é livre para apreciar racionalmente a prova e, não havendo dúvidas que o autor foi reformado em razão de acidente em serviço, faz jus, à isenção. (TRF4, APELREEX 5001945-89.2014.404.7115, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/04/2015).

Assim, o militar reformado por incapacidade decorrente de acidente em serviço, é isento da incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos à título de reforma militar.

Kelen Persch
OAB 45E272
Krynski Advogados Associados


A licença-maternidade para mulheres militares

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barriga-de-gravida-militarFoi sancionada no dia 25 de março do corrente ano, a Lei 13.109/2015, que estende às cerca de 23 mil mulheres militares (inclusive as temporárias) a possibilidade de licença-maternidade de seis meses, como já é assegurado às servidoras públicas civis. O projeto (PLC 22/2013), de autoria do próprio Poder Executivo, foi aprovado no Senado em fevereiro.

De acordo com a lei, a militar terá direito a licença-maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, conforme previsto na Lei 11.770/2008. A licença começará a contar do parto ou do nono mês de gestação, se for de interesse da gestante. Se o bebê for prematuro, o prazo contará a partir do parto.

Em caso de aborto, a militar terá direito a 30 dias de licença para tratamento de saúde. Além disso, a gestante terá o direito de mudar de função quando as condições de saúde exigirem, retornando após o término da licença.

Já no caso de natimorto, a militar ficará de licença por 30 dias e, após esse período, será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. Se não, continuará de licença por mais determinado período prescrito pelo médico.

No caso das adotantes, o projeto garante licença remunerada por 90 dias à militar que adotar criança com até um ano de idade e por 30 dias quando se tratar de criança com mais de um ano. Aqui cabe uma observação: o Poder Executivo federal poderá instituir um programa para prorrogar essa licença em mais 45 dias (no caso de criança de até 1 ano) ou mais 15 dias (na hipótese de criança menor que 1 ano).

Já o militar que for pai, ou adotar uma criança, terá direito a licença de cinco dias seguidos.

O projeto estabelece ainda que, durante o período de amamentação, até que o filho complete seis meses de idade, a militar terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser dividida em dois períodos de meia hora.

Kelen Persch
Krynski Advogados Associados


A perda auditiva por trauma acústico decorrente da atividade militar

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surdez11Durante a vida militar o indivíduo que presta serviço é submetido ao exercício de inúmeras atividades. Um dos treinamentos (muito frequente) é o estágio de atirador com arma de fogo, o qual o militar é exposto a ruídos muito fortes, permanecendo por muito tempo na linha de tiro, inclusive com a presença de outros militares atirando ao mesmo tempo.
Ocorre que em muitos casos acaba sendo desenvolvida uma lesão, podendo chegar até mesmo a perda auditiva em decorrência do trauma acústico ao qual o militar é submetido.
Restando comprovada que a lesão ou sequela decorre da atividade desenvolvida no Serviço Militar, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de reforma e até mesmo indenização por dano moral em muitos casos.
Neste sentido, já se manifestou o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA INCAPACITANTE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. LEI Nº 6880, DE 1980. ESTATUTO DOS MILITARES. 1. O artigo 108, VI, combinado com o art. 106, II, do Estatuto dos Militares, ao prever reforma ex officio quando o militar encontra-se incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, não exige que a relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço seja exclusiva, de modo que concausa diversa não transforma a moléstia como se não tivesse relação com a Caserna. 2. A prova pericial constatou que o autor apresenta perda auditiva profunda bilateral e comprometimento da audição na área da fala, gerando dificuldade na compreensão da palavra, principalmente em ambiente ruidoso, podendo ser considerado como portador de necessidades especiais, só podendo exercer atividade em que não seja imprescindível o uso da palavra falada para comunicação, concluindo-se que não está em condições de competir no mercado de trabalho, cada vez mais competitivo, de modo que deve ser considerado incapacitado para todo e qualquer trabalho, fazendo jus à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do parágrafo 1º do art. 110 da Lei nº 6.880, de 1980. 3. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Precedentes. 4. Não tendo a sentença definido índices de correção, não deve o Tribunal fazê-lo em sede de apelação, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 5. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, APELREEX 5047753-36.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 27/11/2014)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DISACUSIA SEVERA BILATERAL. ECLOSÃO AO TEMPO DO SERVIÇO NO EXÉRCITO. ATIVIDADES COM TIROS E SEM PROTEÇÃO AURICULAR. REFORMA REMUNERADA NO MESMO POSTO DA ATIVA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. Em face da moléstia auditiva bilateral que acomete o autor, decorrente de atividades com tiros no Exército sem a proteção devida, deve ser reformado no mesmo posto que ocupava na ativa, observada a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento. (AC nº 2006.72.00.001964-9/SC, Rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 4ª T., j. 02-07-2008, un., DJ 15-07-2008)

Assim, conforme supramencionado, a perda auditiva decorrente das atividades do Exército, além de incapacitar o militar para as atividades inerentes à carreira militar também causa redução da capacidade laboral civil, sendo, portanto indenizável o dano.

Ariani Maidana Zanardo
OAB/RS 84.517


O direito à reforma do militar incapacitado por microtraumas repetitivos

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mi_605289589504329Muitos militares são portadores de doenças/lesões incapacitantes desencadeadas durante o período do serviço militar. Entretanto, diversas vezes essa incapacidade é gerada por microtraumas repetitivos que decorrem de atividades cotidianas, fazendo com que o militar não possua nenhum documento que registre qualquer acidente em serviço.

Conforme o Estatuto dos Militares, o acidente em serviço deverá ser comprovado por meio de atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação.

Em compensação, é de conhecimento geral que as Forças Armadas exigem do militar uma higidez física extraordinária, visto que as atribuições que o militar desempenha não são só por ocasião de conflitos, para os quais deve estar sempre preparado, mas também, em tempo de paz, exigindo do militar alto nível de saúde física. Nesse sentido, consta no site do Ministério da Defesa1, que um dos requisitos para o ingresso no serviço militar é o vigor físico, vejamos:

“CARACTERÍSTICAS DA PROFISSÃO MILITAR
[…] f. Vigor físico
As atribuições que o militar desempenha, não só por ocasião de eventuais conflitos, para os quais deve estar sempre preparado, mas, também, no tempo de paz, exigem-lhe elevado nível de saúde física e mental.”

Exatamente por exigir tanto vigor físico, que com o passar dos anos, o corpo do militar se sobrecarrega, tanto é que os exercícios praticados por eles se equiparam aos realizados por atletas de elite (estes, inclusive se aposentam cedo, pois seu corpo já não mais aguenta o extenuante treinamento a que são submetidos).

Muitas das vezes, esses exercícios e as demais atividades inerentes ao serviço militar causam traumas e lesões que perdurarão para o resto de suas vidas; este é o caso dos militares que nos procuram.

Assim, em reiterados casos o militar vem a desenvolver, em decorrência de esforços físicos repetitivos, atividades de impacto e sobrecarga provenientes das atividades militares, lesões incapacitantes, que comumente desencadeiam-se na coluna (hérnia de disco) e no joelho, e que são incompatíveis com o serviço militar.

Contudo, a Administração Militar não reconhece as lesões como tendo sua causa originária o trabalho militar, e por não constituir acidente, ou seja, por não ter ocorrido um acidente único, com data determinada, o militar temporário ou praça sem estabilidade comumente é excluído das Forças Armadas.

Ressalta-se o rigor nas inspeções de saúde para ingresso na carreira militar, de modo que aquele que for portador de qualquer patologia, de imediato, é considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e é isento do serviço militar. Por isso, não é difícil concluir que aquele que é incorporado à Força, após passar pela rigorosa inspeção de saúde para fins de ingresso no quadro ativo, encontra-se plenamente são, e sem dúvida não é portador de qualquer patologia, razão pela qual, conclui-se que a lesão foi adquirida durante o serviço militar e em razão dele.

Com efeito, o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do ofício, provocando lesão que causa inaptidão laborativa inclui-se no conceito de acidente de trabalho. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, conceitua em seu art. 19, caput:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Portanto, ainda que o evento que tenha causado a incapacidade do militar não seja externo, súbito ou violento, tampouco em data perfeitamente caracterizada, é certo que tem natureza de acidente de trabalho, uma vez que não há distinção entre uma lesão súbita incapacitante e uma lesão lenta que provoca os mesmos efeitos incapacitantes ao militar.

Assim, o militar acometido de doença/lesão desencadeada por microtraumas repetitivos, tem os mesmos direitos daqueles que sofreram acidente em serviço, devidamente averiguados pela autoridade competente, e isto se cogita tanto no âmbito securitário (em caso de seguro contratado especificamente para o caso de invalidez por acidente) quanto no âmbito previdenciário militar (em casos de reintegração e/ou reforma de militar).

Krynski Advogados Associados


Reintegração de militar incapaz temporariamente

admin Advogado Militar Deixe seu comentário  

exercito
Em mais um caso a equipe Krynski Advogados obteve êxito, garantindo a antecipação de tutela em ação de reforma de militar que sofreu acidente em serviço.

No presente, o militar veio sofrer um acidente em serviço que ocasionou uma fratura em seu punho direito, resultando em limitação de movimento e diminuição de força da mão, tendo que passar por cirurgia de reconstrução ligamentar em decorrência de ruptura traumática de ligamentos do punho e carpo, necessitando de afastamento da atividade militar pós-operatório e realização de tratamento fisioterápico.

Contudo, o Exército descumpriu a indicação médica e licenciou o militar antes de transcorrido o prazo de afastamento do militar, indicado pelo médico e em decorrência do licenciamento o militar requereu o ajuizamento da ação, sendo deferida pelo julgador a antecipação de tutela vez que o militar restou licenciado quando ainda convalescente da cirurgia e sem estar plenamente recuperado, ficando sem o pagamento do soldo.

Frisa-se que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que o militar incapaz temporariamente para o serviço na Caserna não pode ser desligado da corporação, devendo receber o pagamento de remuneração:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. MOLÉSTIA ACOMETIDA DURANTE O SERVIÇO DA CASERNA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. SOLDO DO MESMO POSTO OCUPADO NA ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, a condição sofrida pela autora é comprovada e de conhecimento pela própria Administração, assim que, com relação à pretendida reintegração, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou a requerente do serviço militar, com o reconhecimento do seu direito à sua reincorporação, na condição de adido, a fim de que haja o devido tratamento de saúde, até eventual recuperação. 2. Não sendo atestado que a incapacidade é definitiva, tem-se que o militar tem o direito de ser inicialmente submetido a tratamento de saúde, por até um ano, conforme teor dos art. 82, I; e art. 50, IV, “e”, da Lei 6.880/80. Devido, igualmente, o restabelecimento do soldo que auferia no posto que ocupava na ativa, desde o provimento da medida, observados os descontos legais sobre os proventos. 3. Quanto ao marco inicial, é usual pela Turma que deva ser assentado na data do indevido licenciamento, eis que daí decorrem os efeitos da anulação do ato administrativo, posto que sua desincorporação fora levada a efeito de modo equivocado. (TRF4, APELREEX 5004595-71.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014)

Neste sentido, o militar que reste incapacitado mesmo que temporariamente para o serviço da Caserna, não pode ser licenciado, cabendo sua reintegração às fileiras do Exército com o devido pagamento de soldo e a continuidade do seu tratamento de saúde.

Ariani Maidana Zanardo
OAB/RS 84.517