O dever da União indenizar militar com sequelas de acidente em serviço

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Soldados-EBSe o militar vem a sofrer lesão decorrente da atividade desenvolvida no Serviço Militar, restando lesão física irreversível acarretando danos estéticos, é dever da União reparar o dano decorrente do acidente de serviço.
É importante mencionar que a conduta do militar deve ocorrer no âmbito do cumprimento de uma tarefa que lhe foi determinada e não da imprudência do mesmo, devendo ser verificada as particularidades do caso, inclusive quanto às condições adequadas ofertadas pelo Exército a fim de evitar certos infortúnios e acidentes.
Ocorrendo o acidente no exercício de atividades inerentes ao Exército, resta configurado a existência de nexo causal entre àquele e o resultado danoso, que no presente caso, trata-se de amputação de membro, resultando em uma sequela física.
Consequentemente, o fato gera o direito do militar à indenização, ou seja, a obrigação da União reparar o militar pelo dano sofrido, vez que somente há exclusão da responsabilidade do ente público (União), quando há culpa exclusiva da vítima (militar), caso fortuito ou força maior.
A jurisprudência assegura ao militar que sofreu amputação de membro em decorrência de acidente ocorrido no Exército, o direito ao recebimento de dano moral e estético, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AMPUTAÇÃO DEDO. DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Sofrendo o militar amputação da falange causada por acidente ocorrido no Exército, tem a União o dever de indenizá-lo pelo dano moral/estético. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4, APELREEX 5007863-60.2012.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/10/2014)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO DIREITA DECORRENTE DE LESÃO OCORRIDA EM SERVIÇO. Tendo o militar sofrido acidente em serviço do qual decorreu amputação da porção digital do terceiro dedo da mão direita, muito embora inocorrente incapacidade laboral de grandes proporções, não pode ser desconsiderado que da seqüela decorrente da mutilação, mesmo que parcial, de um membro, decorrem interferências na sua esfera pessoal e profissional, assim como afetada a sua auto-estima, devendo ser indenizado pelo dano estético, além de ter majorado o valor que fora fixado para compensar o dano moral. (TRF4, AC 2006.71.00.016262-6, Quarta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, D.E. 13/07/2009)

Portanto, é cabível ao militar pleitear o direito à indenização, acaso tenha sofrido ou venha sofrer amputação de membro em decorrência das atividades inerentes ao serviço castrense.

Ariani Maidana Zanardo
OAB/RS 84.517
Krynski Advogados Associados

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