Militar Temporária tem direito à estabilidade após o parto

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militar gravidaNo momento em que se confirmou a gestação da militar temporária, esta fica protegida pela garantia constitucional estendida a todas as trabalhadoras gestantes como direito social; direito esse que se sobrepõe ao poder discricionário conferido à autoridade administrativa de exclusão do serviço militar ativo.

O direito da militar temporária das Forças Armadas à estabilidade provisória conferida à gestante após o parto, está insculpida no art. 7°, I, da Constituição Federal, combinada com o art. 10, II, ‘b’ do ADCT e art. 142, §3º, VIII, e, bem assim, à prorrogação da licença gestante por 60 (sessenta) dias, prevista na Lei nº 11.770/08.

No que pertine aos integrantes da Forças Armadas, o art. 142, § 3º, inciso VIII, da CF, determina, expressamente, a aplicação aos militares do disposto no inciso XVIII do art. 7º da CF, daí depreendendo-se a extensão do direito à licença gestante à servidora militar, mesmo em exercício temporário.

Portanto, em que pese não expressamente prevista a extensão à servidora militar da estabilidade temporária no emprego, tal garantia não pode ser dissociada do direito de proteção à maternidade, assegurado a todas as trabalhadoras, inclusive às servidoras públicas civis e militares, mesmo em serviço temporário.

Os Tribunais Federais assim vem decidindo:

AGRAVO LEGAL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENÇA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ASSEGURADA. JUROS DE MORA. LEI N.º 9.494/97, ARTIGO 1º-F. I – Conforme disposto no inciso VIII do §3º do art. 142 da Constituição Federal/88, “aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VII, XII, XVII, XVII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV”, ou seja, dentre os direitos assegurados aos militares encontram-se a “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (inciso XVIII). II – Ainda que a militar temporária não goze de estabilidade, deve ser garantida a proteção constitucional da maternidade, prevista art. 10 do ADCT/CRFB/88, cujo preceito legal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (estabilidade provisória). III – No caso dos autos, a militar foi licenciada ex officio quando se encontrava grávida, conforme demonstram os documentos de fls. 14 e 92, em flagrante violação ao artigo 10, II, B do ADCT. Referido licenciamento também vai contra o entendimento proferido pelo STF, o qual reconhece em favor das servidoras públicas gestantes, ainda que contratadas a título precário, o direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. IV – Em se tratando de servidor público, os juros de mora da condenação devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, considerando que a ação foi proposta posteriormente ao advento da mesma. A partir de junho/2009, data da publicação da Lei n.º 11.960/2009 – a qual deu nova redação ao referido artigo 1º-F, os juros deverão ser aqueles aplicados à poupança. V – Agravo legal improvido.
(AC 00111690220084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 – SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2011 PÁGINA: 160 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE ESTÁGIO DE SERVIÇO. LICENÇA À GESTANTE.
Caso em que a autoridade administrativa deveria Ter observado a garantia constitucional que conferia, à demandante, estabilidade provisória nos moldes definidos no art. 10, inciso II, alínea b do ADCT, assegurando-lhe a permanência na caserna até cinco meses após o parto.
No momento em que a autoridade administrativa optou pelo licenciamento por término do tempo de serviço, deveria ter atentado para o fato da gravidez, de que tinha inegável conhecimento e, portanto, da proteção constitucional à maternidade.’ (TRF-4ª Região, 4ª T., AC 2002.71.02.000379-2/RS, Rel. Des. Valdemar Capeletti, unânime, jul. em 31/03/2004)

Em relação à prorrogação da licença por mais 60 (sessenta) dias, a Lei nº 11.770/08 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, possibilitando a referida prorrogação às servidoras da Administração Pública, inclusive às militares.

Nessa perspectiva, sendo o direito de estabilidade provisória à gestante assegurado pela Constituição Federal, entende-se que as Militares Temporárias das Forças Armadas devem ser mantidas no serviço militar ativo por até sete meses depois do parto, contemplando, por conseguinte, o prazo previsto no art. 7.º, inciso XVIII, da CF, acrescido da prorrogação da licença maternidade estabelecida na Lei nº 11.770/08 e Decreto nº 6.990, de 11/12/2008.

Krynski Advogados Associados

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