O entendimento jurisprudência pátrio é pacifico no sentido de que os portadores de Transtorno Afetivo Bipolar são inválidos para o labor, consequentemente, fazem jus a concessão de reforma militar com base no grau hierarquicamente superior ao possuído na ativa, nos termos dos artigos 108, 109 e 110 da Lei nº 6.880/80. Tal posicionamento jurisprudencial independe do fato de haver nexo ou não com as atividades militares e ainda, de ser o militar temporário ou estável.
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