Militar com Parkinson tem direito à reforma militar

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doenca O militar acometido por Doença de Parkinson tem direito à reforma militar em grau hierárquico imediatamente superior ao da ativa, visto que é uma doença neurológica, que afeta os movimentos da pessoa. Causa tremores, lentidão de movimentos, rigidez muscular, desequilíbrio além de alterações na fala e na escrita.

A doença de Parkinson, impede seu portador de fazer atividades normais do dia a dia como fechar botões de uma camisa, da farda, carregar algum objeto. Necessário frisar-se, a total impossibilidade do manuseio de armas, atividade corriqueira da caserna.

Neste sentido, dispositivos do Estatuto dos Militares, asseguram o direito à reforma aos portadores de Mal de Parkinson:

ART. 108 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: […]
V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, MAL DE PARKINSON, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, e […]

Corroborando, o entendimento dos Tribunais têm sido no mesmo sentido:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA DE PARKINSON. INVALIDEZ COMPROVADA. RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. REMUNERAÇÃO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DA ATIVA. ARTIGOS 108, V E 110, § 1º DA LEI 6.880/80. Evidenciado nos autos que o autor é portador da Doença de Parkinson e está inválido, ou seja, incapacitado definitivamente para exercer a atividade militar e qualquer outra atividade laborativa da vida civil, faz jus à retificação do ato de reforma para que passe a perceber remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha quando na ativa, nos termos do art. 108, V e 110, § 1º da Lei 6.880/80. Honorários mantidos nos termos em que fixados. (TRF4, Apelação Cível nº 50004365820114047106, Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, 05/06/2012).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. 1. Para fazer jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, deverá o militar, nos termos do artigo 106, caput e inciso II, artigo 108, caput e inciso V, artigo 109, e, artigo 110, caput e § 1.°, da Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), comprovar que, à época da prestação do serviço militar, foi acometido da doença que o incapacitou, além de definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, total e permanentemente para qualquer outro trabalho. 2. O laudo pericial deixou claro que o autor, acometido de Mal de Parkinson em estágio avançado, está incapacitado para o desempenho de qualquer atividade laboral. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5018828-30.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24/07/2013)

Sendo assim, é pacifico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os portadores de Mal de Parkinson são inválidos para o labor, consequentemente, fazem jus a concessão de reforma militar com base no grau hierarquicamente superior ao possuído na ativa, nos termos dos artigos 108, 109 e 110 da Lei nº 6.880/80. Menciona-se ainda que tal posicionamento jurisprudencial independe do fato de haver nexo ou não com as atividades militares e ainda, de ser o militar temporário ou estável.

Krynski Advogados Associados
Kelen Persch

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