LICENÇA ESPECIAL – MILITARES TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA E QUE NÃO USUFRUÍRAM DA LICENÇA ESPECIAL, TÊM DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA.

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Direito Advogado Militar Licença EspecialA presente matéria abrange os Militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que foram transferidos à Reserva Remunerada antes de 2013, sem que tenham usufruído da Licença Especial, tampouco esta tenha sido computada em dobro para fins de aposentadoria.

Trata-se de matéria recentemente posta em discussão no âmbito do direito administrativo militar. A problemática envolve a já revogada licença especial remunerada, adquirida a cada 10 (dez) anos de serviço ativo pelos integrantes das forças armadas, conforme previa o art. 68 da Lei 6.880/80. Tal licença garantia ao militar um afastamento total de suas atividades por seis meses, ficando ainda garantido o percebimento da integral remuneração em tal período.

Todavia, com a edição da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, os militares viram tal benefício ser extinto, ficando resguardadas apenas as licenças especiais aos que já haviam adquirido o direito a seu gozo até 29 de dezembro de 2000.

Entretanto, a mesma Medida Provisória criou uma nova oportunidade ao militar que já havia adquirido o direito, vindo a possibilitar a conversão da referida licença em contagem de tempo de serviço. Não apenas isso, quem optasse por tal forma de compensação seria beneficiado com o dobro de tempo de serviço em relação à licença, aproveitando-se assim a averbação de tempo de serviço para o preenchimento dos 30 (trinta) anos de serviço ativo e, necessário para a transferência à reserva remunerada.

Ocorre, contudo, que muitos dos militares que averbaram a licença especial como acréscimo de tempo de serviço acabaram por permanecer na ativa por mais de 30 (trinta) anos, de forma que a licença acabou por não ser utilizada como adiantamento da transferência para a reserva, ficando o militar, assim, sem aproveitá-la. A opção em tais casos seria a conversão da licença em pecúnia, indenizando-se o militar que não gozou do benefício, porém, tal fato também não ocorreu.

Por tais motivos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem firmado sólido entendimento de que, havendo o direito adquirido do militar ao gozo da licença especial até 29 de dezembro de 2000, e, não tendo sido a mesma gozada ou aproveitada como tempo de serviço, poderá ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da União.

A conversão de licença especial não gozada em pecúnia é tema de extrema relevância e inclusive foi reconhecida a sua repercussão geral, no julgamento do Agravo nº 721.001 RG/RJ. Entende o STF, neste diapasão, que o dever de indenizar o militar pelas licenças especiais não gozadas decorre da responsabilidade objetiva, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Considerando que o Militar passou à reserva remunerada sem que tenha gozado a licença especial a qual tinha direito, bem como que este período adquirido não era necessário para a sua passagem à inatividade antes de 2013, sendo, cinco anos antes da Edição da Portaria em maio de 2018, resta configurado os requisitos autorizadores da indenização.

Contudo, com a publicação da Portaria nº 31/GM-MD e tendo a Administração Militar reconhecido a conversão em pecúnia da Licença Especial, assevera-se que houve renúncia à prescrição do fundo de direito, bem como o novo prazo para postular a indenização começou a partir da publicação da referida Portaria em 24.05.2018, a qual dispõe sobre a padronização e os procedimentos a serem adotados pelas Forças Armadas para analise e pagamento para os Militares e a conversão em pecúnia, na forma de indenização, as licenças especiais não gozadas e nem computadas em dobro para fins de inatividade.

Assim, configura, portanto, entendimento sedimentado da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde foi reconhecido que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24.05.2018 serviu como uma renúncia à prescrição do fundo de direito, bem como que o marco inicial para postular o pagamento da Licença Especial seria a partir da publicação da referida Portaria.

Por meio da Portaria é possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação. Ainda, conforme preceitua o art. 10, §2º da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, os valores devido ao requerente deverão ser atualizados com juros e correção monetária.

Por fim, o direito à compensação pecuniária surge a partir do momento em que o militar não poderá mais usufruir dos períodos de licença especiais regularmente adquiridos pela passagem à inatividade, por se tratar de indenização devida ao militar, com base nos fundamentos já mencionados.

Mário Julio Krynski
mario@krynski.com.br
Advogado

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