Do direito à isenção de IR para militares reformados por acidente em serviço

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acidente em servicoA Lei n.º 7.713/1988 (versa sobre o Imposto de Renda), em seu artigo 6.º, “caput”, disciplina acerca das hipóteses de isenção da incidência do Imposto de Renda, sendo que no inciso XIV, estabelece:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Em análise à norma supratranscrita, verifica-se que para fazer jus à isenção do IR, o contribuinte deve comprovar o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: (a) estar recebendo proventos de aposentadoria ou reforma; e (b) que a reforma foi motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional.

Primeiramente, esclarece-se que Reforma Militar ou Reserva Remunerada são sinônimos de inatividade do militar, correspondente a aposentadoria do civil.

A reforma militar será concedida a pedido do militar, ou de ofício, sendo que, nesta última situação, dentre outras possibilidades, ocorre quando o mesmo for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do artigo 106, “caput”, inciso II, da Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

A referida legislação estabelece ainda, as situações que poderão acarretar a incapacidade definitiva do militar, dentre elas, em seu artigo 108, que em seu inciso III, está previsto o acidente em serviço.

Assim, posto, conclui-se que a isenção do Imposto de Renda ao inativo militar é possível nos casos em que o militar foi reformado por motivo de incapacidade que sobreveio de acidente em serviço.

Nesse sentido, dispõe também a súmula 43 do CARF:

“Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. ”

Corroborando, o entendimento jurisprudencial:

TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR REFORMADO. LEI Nº 7.713/88. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR. CABIMENTO. 1. A norma isentiva do imposto de renda contempla os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2. O juiz é livre para apreciar racionalmente a prova e, não havendo dúvidas que o autor foi reformado em razão de acidente em serviço, faz jus, à isenção. (TRF4, APELREEX 5001945-89.2014.404.7115, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/04/2015).

Assim, o militar reformado por incapacidade decorrente de acidente em serviço, é isento da incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos à título de reforma militar.

Kelen Persch
OAB 45E272
Krynski Advogados Associados

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