Direito ao PNR ou indenização por habitação aos militares

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SUPERVIA_VILA_MILITAR_001A Constituição da República Federativa do Brasil qualifica a atividade militar como peculiar e lhe assevera tratamento mais do que especial, levando em conta justamente que o exercício por eles desenvolvido está intimamente ligado à defesa da soberania nacional e à garantia da manutenção do Estado Democrático de Direito.

Aliado a estes fatores, há princípios norteadores que regem o direito administrativo, tendo, por consequência, reflexo direto no âmbito militar, sejam eles: Poder de Disciplina, Hierarquia, Legalidade, Moralidade, Eficiência, Motivação, Supremacia do Interesse Público.

 

Nesta esteira, o Exército Brasileiro tem por praxe remover militares a outras organizações localizadas em qualquer lugar do Brasil, sob o argumento principal do “interesse da administração pública”.

 

Existe o sistema chamado de “Próprio Nacional Residencial” (PNR) que visa a amparar estes militares, acompanhados ou não de seus familiares. São imóveis de domínio da União utilizados para acomodação. Ocorre que, em várias localidades no Brasil, este sistema não existe ou, se existe, não dá conta de acolher a todos. Aos excedentes, teoricamente, fica a obrigação do Exército em acolhê-los em local condizente ou reembolsá-los as despesas que particularmente gastaram com moradia.

 

No entanto, não é o que ocorre. Muitos militares são obrigados a custear todas as despesas sem qualquer auxílio, pondo em risco o seu sustento e o de sua família.

Neste sentido, são direitos dos militares previstos no seu estatuto: a moradia, compreendendo alojamento em organização militar e habitação para si e seus dependentes.

 

Ora, se o militar exerce atividade peculiar; se está sujeito a ser remanejado pelo país a fora e a servir em qualquer OM compatível com o seu grau hierárquico na corporação; se numa destas remoções ele pode se ver obrigado a mudar-se para local em que não tem residência própria; se não pode recusar remoção, tampouco deixar de se apresentar na OM de destino, sob pena de cometer transgressão disciplinar e crime militar; se as diversas OM têm condição de saber previamente o efetivo movimentado entre elas e, com isso, mensurar o número de PNR necessários a abrigar a todos, sem nenhuma sombra de dúvida que o militar que não recebe residência funcional para abrigar a si e a sua família tem direito a ser indenizado dos valores gastos com uma habitação do mesmo padrão.

 

É neste sentido que o Krynski Advogados atua, agindo e repelindo atos ilícitos da União. Ademais, a Justiça Federal está julgando procedentes as ações indenizatórias. Patente a omissão do Exército que já deveria ou ter construído os PNR necessários a abrigar o contingente de militares removidos ou ao menos movimentar a quantidade de servidores compatível com o número de unidades disponíveis, pois o que não se pode admitir é que o militar tenha que ele mesmo financiar a execução do seus deveres numa OM em local no qual não possui moradia própria, enriquecendo ilicitamente a União de forma indireta.

 

Portanto, é dever da União indenizar os militares removidos por necessidade do serviço a outra OM, com ou sem os seus familiares, quando indisponível acomodação militar, pois não há razão de pôr em risco o seu sustento e o sustento familiar, quando preponderante o interesse do Exército; a dignidade do militar deve ser respeitada, principalmente como pessoa.

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