Dano Moral do militar licenciado indevidamente

admin Advogado Militar Deixe seu comentário  

missaoCorriqueiramente o Exército Brasileiro age de maneira pedante para com os seus Militares, supostamente amparados em princípios institucionais (Hierarquia, Disciplina e Discricionariedade). É contra esta visão que o Krynski Advogados vem intervindo. O descaso no fornecimento de tratamento médico, a não concessão de reforma ex officio, exclusão e licenciamento indevidos quando patente a indispensabilidade de tratamento médico (em razão de acidentes com ou sem relação de causa e efeito com a atividade Militar), são exemplos de atos ilícitos por que motivam o ajuizamento de ações indenizatórias.

Destaca-se que os danos morais não se fundam unicamente na dor e nas restrições inerentes às doenças ou lesões dos Militares, que são arregimentados em plenas condições físicas e mentais. Os danos têm fundamentos na omissão e/ou comissão do Exército que, em vez de dispensar tratamento adequado ou conceder a reforma ex officio, excluem o Militar debilitado. É nesse descaso, nessa atitude desonrosa que se fundam as ações de indenização por danos morais. Uma situação que fere a honra e impinge um sentimento de traição, pois os Militares dedicam suas vidas no afã de contribuir com a paz e a ordem social. Tais atos são agressões!!!

Estas atitudes não podem ser deixadas de lado ao ponto de, infelizmente, soarem como contemplação de um prêmio ao Exército. Os Militares não têm a obrigação de arcar com seus próprios prejuízos/danos, tendo que digeri-los sem que nada seja feito. Assim, busca-se no Poder Judiciário o contrário, a repressão de tais atos e a satisfação dos direitos. É por esta via que se coíbem as práticas abusivas e arbitrárias, aplicando-se condenações em caráter repressivo e didático.

Neste sentido, o Poder Judiciário tem decidido a favor dos Militares: 3ª Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, pub. 08/08/2013, processo nº 5010925-12.2010.404.7100; 3ª Turma, Relator Fernando Quadros Da Silva, pub. 22/08/2013, processo nº 5010925-12.2010.404.7100; 3ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, pub. 01/04/2009, processo nº 2004.71.03.000415-7; TRF 4ª Região.

Trabalhamos em conjunto e é assim que buscamos uma forma de compensar os prejuízos causados aos Militares.

Thiago Castro Corrêa da Silva
OAB/RS 82.180

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