Da melhoria de reforma

smart support Advogado Militar Deixe seu comentário  

O militar reformado no mesmo grau hierárquico por incapacidade apenas para as atividades militaresClose up portrait of a young American soldier from the Vietnam War period. Spot lit face against a black background. (percebendo proventos do posto que ocupava na ativa), e que, em virtude do agravamento da lesão ou da enfermidade que deu causa à reforma, venha a se tornar inválido – incapaz para toda e qualquer atividade -, faz jus à melhoria de reforma.

O militar já reformado detêm o direito de requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108, a incapacidade for considerada definitiva e for militar incapaz para qualquer trabalho, conforme § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80.

Destaca-se que em tal situação, não há se falar no instituto da coisa julgada, porquanto o ato que originou o direito pleiteado não foi o ato da reforma do autor, mas sim fato superveniente, qual seja, o agravamento de seu estado de saúde (agravamento da lesão ou doença).

Nesse ínterim, para fazer jus à melhoria de reforma, há necessidade de comprovação de que a invalidez é posterior à concessão da reforma, sendo decorrente do agravamento da moléstia que originalmente incapacitou o militar.

Assim, para a concessão da pretendida melhoria de reforma, devem ser preenchidas as seguintes condições:

* o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma;

* ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; e

* ter alterada a situação do militar de “não inválido” (incapaz apenas para atividades militares) para “inválido” (incapaz para toda e qualquer atividade).

Corroborando, a Portaria nº 095-DGP, de 28/06/2004 prevê a melhoria de reforma nos seguintes termos, in verbis:

Art. 19. As juntas de inspeção de saúde, nas inspeções de saúde para fim de melhoria de reforma, deverão emitir seu parecer observando o prescrito no art. 13,                                                                      acrescentando a expressão ‘Houve (Não houve) agravamento do estado mórbido que motivou a reforma, constante da cópia de ata referente à sessão  (especificar o número e a data da sessão).

Parágrafo único. O agravamento do estado mórbido do inspecionado caracteriza-se pela mudança do grau de incapacidade do militar, ou seja, da passagem de uma situação de ‘incapaz definitivo, não é inválido’, para ‘inválido’, ou de ‘inválido, não necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização’, para uma situação de ‘inválido, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.

Assim, pode-se dizer que a Lei 6.880/80, com a redação dada pela Lei 7.580/86, permite a melhoria da reforma, para o reconhecimento do direito ao benefício com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, quando constatado o agravamento do quadro mórbido ensejador da reforma, o qual resultará na invalidez do militar.

Kelen Persch

OAB/RS 98.349

Deixe seu comentário