Militar com lesão decorrente de acidente em serviço é reintegrado em antecipação de tutela

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A equipe da Krynski Advogados logrou êxito em ação de reforma, garantindo a antecipação de tutela ao militar que sofreu acidente em serviço.
No caso concreto, o militar sofreu uma queda durante um treinamento militar, ocasionando trauma no tornozelo esquerdo com deformidade importante. Após a realização de exames, obteve o diagnóstico de fratura trimaleolar no tornozelo esquerdo. Em decorrência da deformidade e da limitação de movimento causada pela fratura, foi necessária a intervenção cirúrgica, com a colocação de placa e 6 parafusos no tornozelo lesionado, sendo indispensável o afastamento da atividade militar e realização de tratamento fisioterápico após o procedimento.

Militar com lesão decorrente de acidente em serviço é reintegrado em antecipação de tutelaNessa senda, o acidente ocorreu em período em que o militar integrava as fileiras do Exército, caracterizando-se e reconhecido pelo próprio Exército, como acidente em serviço.
Entretanto, o Exército licenciou o militar incapacitado para as atividades castrenses, que mesmo com inúmeras sessões de fisioterapia não obteve melhoras.
Assim, ingressou-se com a ação de reforma, pleiteando em antecipação de tutela, a reintegração do militar. Durante o processo, o militar passou por perícia judicial, na qual o expert afirmou que o mesmo estaria incapacitado para as atividades civis, mencionando ainda, que para fins de reforma, o militar está inválido para as atividades castrenses.

Após a análise do laudo pericial, o magistrado decidiu conceder a antecipação de tutela ao militar, reintegrando-o na condição de adido, para fins de percepção do soldo e tratamento.

Corroborando, a jurisprudência é favorável às alegações aqui expendidas, senão veja-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. MOLÉSTIA ACOMETIDA DURANTE O SERVIÇO DA CASERNA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. SOLDO DO MESMO POSTO OCUPADO NA ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, a condição sofrida pela autora é comprovada e de conhecimento pela própria Administração, assim que, com relação à pretendida reintegração, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou a requerente do serviço militar, com o reconhecimento do seu direito à sua reincorporação, na condição de adido, a fim de que haja o devido tratamento de saúde, até eventual recuperação. 2. Não sendo atestado que a incapacidade é definitiva, tem-se que o militar tem o direito de ser inicialmente submetido a tratamento de saúde, por até um ano, conforme teor dos art. 82, I; e art. 50, IV, “e”
, da Lei 6.880/80. Devido, igualmente, o restabelecimento do soldo que auferia no posto que ocupava na ativa, desde o provimento da medida, observados os descontos legais sobre os proventos. 3. Quanto ao marco inicial, é usual pela Turma que deva ser assentado na data do indevido licenciamento, eis que daí decorrem os efeitos da anulação do ato administrativo, posto que sua desincorporação fora levada a efeito de modo equivocado. (TRF4, APELREEX 5004595-71.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014)

MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. Ocorrendo trauma decorrente de acidente em serviço, que venha a ocasionar incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, deve ser concedida a reforma com proventos equivalentes ao mesmo grau hierárquico que exercia quando na ativa, nos termos do art. 106, II, combinado com o art. 108, V, e 109, todos do Estatuto dos Militares. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.003257-9, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/07/2008).

Neste sentido, o militar que restar incapacitado, mesmo que temporariamente para o serviço da Caserna, não pode ser licenciado, cabendo sua reintegração às fileiras do Exército com o devido pagamento de soldo e a continuidade do seu tratamento de saúde.

Kelen Persch
OAB/RS 98.349


Alterações no contrato FAM/FHE

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alterações contrato seguro FAM

A alteração que ocorreu nas apólices de seguro da FHE para os militares foi apenas da titularidade da empresa responsável pelo pagamento dos prêmios segurados. No mais, não há alteração alguma, os seus direitos, garantias e deveres permanecem intactos.

 Tudo a que se comprometeu a Bradesco, que era a antiga responsável pelos pagamentos dos prêmios, irá ser honrado pela nova empresa, a MAPFRE,  que passou a ser a empresa líder, responsável pelo pagamento.

 Essa prática de alteração da empresa responsável pelo pagamento do valor segurado é corriqueira entre os seguros coletivos, como o que pertence a FHE. Não cabendo, por essa razão, nenhum tipo de indenização nem nenhuma medida a fim de impossibilitar tal alteração, pois os direitos dos segurados estarão todos preservados, independentemente de quem assuma a obrigação em pagar o prêmio.

 Não há abuso por parte da estipulante na troca da empresa, pois os militares contrataram o seguro da FHE e não a empresa Bradesco Seguros, logo desde que todos os direitos dos militares sejam preservados não há razão alguma apta a concretizar alegação de abuso.

 Além disso, os reajustes previstos na nova apólice são condizentes com a lei, que prevê a possibilidade de reajustamento dos descontos para conservar o equilíbrio financeiro do contrato, como ocorre, por exemplo, com um contrato de aluguel, que de tempos em tempos é reajustado.

 

 

 


Militar portador de TAB tem direito a reforma militar

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O entendimento jurisprudência pátrio é pacifico no sentido de que os portadores de Transtorno Afetivo Bipolar são inválidos para o labor, consequentemente, fazem jus a concessão de reforma militar com base no grau hierarquicamente superior ao possuído na ativa, nos termos dos artigos 108, 109 e 110 da Lei nº 6.880/80. Tal posicionamento jurisprudencial independe do fato de haver nexo ou não com as atividades militares e ainda, de ser o militar temporário ou estável.


Restabelecimento e Anulação de Anistia Militar

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Restabelecimento e Anulação de Anistia Militar

O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inclusão de militares no regime jurídico especial de anistia politica, nos termos do artigo 8º do ADCT e da Lei 1.104/64, só é cabível se houver comprovadamente ocorrido perseguição política e ainda, se os militares tiverem ingressado anteriormente a 1964. Sob alegação de que não podem tais militares perquirirem a ilegalidade de norma que já estava em vigor quando de seu ingresso nas forças armadas. E sob essa argumentação tem ocorrido inclusive a anulação dos atos de anistia concedidos anteriormente e que não respeitavam os requisitos mínimos autorizadores da medida.


Militar transferido não tem direito a universidade pública

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Militar transferido não tem direito a matrícula em universidade pública
Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da “congeneridade” em relação à instituição de origem. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para fins de declarar que só é garantida a vaga na universidade congênere a qual o servidor cursava anteriormente à transferência, ou seja, se estudava em universidade pública conseguirá vaga em universidade pública, agora se cursando de universidade privada, terá direito à vaga em universidade privada.

 


Pensão Militar facultativa

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pensão militar facultativa

Foi aberta a possibilidade dada aos militares de optar pela contribuição facultativa para pensão militar prevista na Lei 3765/60, no prazo previsto no art. 31, § 1º da Medida Provisória 2215 – 10/2001. Não tendo o militar recebido tal comunicação para poder manifestar-se pela opção ou não em contribuir.

Com o silêncio do militar, os descontos passaram a ocorrer mensalmente, no valor de 1,5% sobre o contracheque militar.

É comum que as pessoas não tenham conhecimento de todos os descontos que são efetuados em seus contracheques, caso em que os valores vão sendo descontados mês a mês do salário. E, ainda que tenham visto o desconto, dificilmente sabem se esse é obrigatório ou facultativo.

Nesse caso, o referido desconto é FACULTATIVO razão pela qual o militar deveria se pronunciar na data prevista pela referida MP, ou seja, até 31 de agosto de 2001.

Porem, caso o militar não tenha recebido a notificação para pronunciamento sobre o referido desconto, não há razão a ser compelido a arcar com os valores descontados se não tinha interesse em contribuir para obtenção dessa pensão.

O pedido administrativo para restituição dos valores descontados não tem sido admitido, o que força os militares a procurarem o manto do judiciário com o fim de ver seu direito reconhecido.

É o que nossa equipe tem conseguido com êxito para os militares, a restituição dos valores descontados indevidamente de seus contracheques.