O Estatuto dos Militares, em seus artigos 108, inciso III e artigo 109, tratam da hipótese de concessão de reforma ao militar considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças Armadas, em virtude de ter sofrido acidente em serviço.
Conforme dispõe a legislação, o militar que sofrer acidente em serviço durante a execução das tarefas designadas pelos superiores, ou seja, com relação de causa e efeito com as atividades castrenses, e que, em virtude disso, apresentar sequelas que o incapacitem definitivamente para o desempenho de atividades laborativas militares, deverá ser reformado.
Assim, a este militar é garantido o direito de passar à inatividade remunerada, sendo reformado com base no soldo integral da graduação que possuía quando da ativa, além disso, sendo-lhe garantido o direito ao tratamento médico da sequela decorrente do acidente em serviço.
Dessa forma, tendo o militar sofrido acidente em serviço, do qual tenha acarretado em sequelas definitivas que o incapacitem para o desempenho de atividades militares, possui o direito em ser reformado no mesmo posto em que possuía na ativa. Não agindo as Forças Armadas nesse sentido, o militar pode postular através da via judicial o seu direito à reforma militar.
Assim, sempre preocupados com a defesa dos direitos e garantias dos militares, os profissionais do escritório Krynski Advogados Associados estão disponíveis para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema, para assegurar-lhes o seu direito à reforma militar.
Aline Severo de Assis
Advogada